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15/12/2017 -

Em sentença, juízo da 14ª Vara Federal mantém Resolução n.1/1999 do CFP

Em sentença, juízo da 14ª Vara Federal mantém Resolução n.1/1999 do CFP

O juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF sentenciou na Ação Popular n. 1011189-79.2017.401.3400, pela qual psicólogos ingressaram contra o Conselho Federal de Psicologia (CFP) objetivando sustar os efeitos da Resolução n. 1/1999, que vedava aos profissionais de Psicologia o direito de realizar atendimentos, estudos científicos ou pronunciamentos públicos relacionados às práticas homoeróticas, sob o argumento de que haveria reforço aos preconceitos sociais existentes em tais relações.

As partes autoras alegam que a referida norma, "como verdadeiro ato de censura", impede os psicólogos de desenvolverem as atividades elencadas acima acerca dos comportamentos ou das práticas homoeróticas, constituindo-se, assim, em ato lesivo ao patrimônio cultural e científico do país, na medida em que restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição Federal.

Os autores da ação também esclareceram "não ser a intenção (...) divulgar ou propor terapias tendentes à reorientação sexual, até porque constitui papel do psicólogo no processo terapêutico apenas auxiliar as pessoas que buscam auxílio psicológico, e não tomar as decisões em seu lugar".

O magistrado Waldemar Cláudio de Carvalho registra em sua sentença que "não se deve confundir a homossexualidade, que por si só não constituiu patologia, com possíveis transtornos psíquicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica, passíveis de tratamento e, para tanto, carentes de pesquisas, cujos aprofundamentos científicos (...) só podem ser efetivados mediante atendimentos psicoterapêuticos".

O juiz também destacou: "Em que pese a complexidade do tema relacionado à sexualidade humana em suas diversas manifestações, a questão ora posta em Juízo resume-se em saber se é legítima, ou não, a restrição imposta pelo CFP aos psicólogos, a partir da interpretação dada à Resolução n. 1/1999, quanto à divulgação, ao atendimento ou à realização de pesquisas relacionadas aos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica".

O Juízo da 14ª Vara Federal acolheu parcialmente os pedidos aduzidos na inicial e extinguiu o feito, com resolução de mérito. Entre outros pontos, a sentença rejeitou o pedido de suspensão da Resolução n. 1/1999, "porquanto perfeitamente aplicável à proteção dos homossexuais egossistônicos, na medida em que aquele ato normativo licitamente impede a adoção de ações coercitivas tendentes a conduzi-los a tratamentos psicológicos por eles não solicitados".

Contudo, acolheu, em atenção aos dispositivos constitucionais, o pedido inicial tão somente para determinar ao CFP que se abstenha de interpretar a Resolução n. 1/1999 de modo a impedir os psicólogos, sempre e somente se forem a tanto solicitados, no exercício da profissão, de promoverem os debates acadêmicos, pesquisas e atendimentos psicoterapêuticos que se fizerem necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica, previstos no CID - 10 F66.1.

Confira AQUI a íntegra da decisão.

SECOM

Gilbson Alencar


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