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30/07/2015 -

Ex-coordenador nacional do MST é absolvido pela Justiça Federal, com base no art. 5º da CF

Ex-coordenador nacional do MST é absolvido pela Justiça Federal, com base no art. 5º da CF

O Juízo da 12ª Vara Federal da SJDF julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Federal e absolveu João Pedro Agustini Stédile. De acordo com o MPF, o réu, em 7 de outubro de 1999, em Brasília (DF), na qualidade de coordenador nacional do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) fez, em público, “propaganda de processos violentos e ilegais como meio para alteração da ordem política ou social, incitando os participantes da ‘Marcha Popular pelo Brasil’ a destruir postos de pedágios, ocupar usinas hidrelétricas, paralisar o trânsito nas estradas, invadir fazendas”.

Por esse motivo, o MPF queria que Stédile fosse condenado nas penas do art. 22, I e II, da Lei n. 7.170/1983: em síntese, fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social e de luta pela violência entre as classes sociais.

Na sentença, proferida pelo juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, consta, na parte do relatório: “Interrogado (Stédile), afirmou que o sentido de seu discurso foi o de incentivar a manifestação e não o de quebrar ou incentivar a violência (...)”. “Esclareceu (o réu) que normalmente, nos discursos, são utilizadas expressões mais fortes, com o objetivo de motivar a participação popular. Não havia no discurso nenhum sentido de incentivar o rompimento do Estado de Direito e da Legalidade. Havia uma insatisfação com a política econômica, e o objetivo do discurso era incentivar que as pessoas exercessem seu direito de protesto e manifestação. O local escolhido para o protesto foi exatamente o Banco Central do Brasil, como forma de demonstrar a insatisfação com a política econômica”, outro trecho do relatório.

O magistrado Marcus Vinicius Reis Bastos verificou que depoimentos de testemunhas corroboraram as alegações de Stédile durante interrogatório. “(...) sua manifestação foi no sentido de incentivar a mobilização e participação popular, não sendo seu intento estimular a prática da violência contra bens públicos e/ou particulares. Essa circunstância, conforme explicitaram as testemunhas presenciais do discurso, resultou não apenas da fala ocorrida, mas também das entrevistas que o Réu deu após o ato popular”, trecho da sentença.

No entendimento do juiz federal da 12ª Vara, o comportamento descrito na denúncia do MPF é “produto do exercício regular do direito de livre expressão e manifestação política do Réu, o qual, na qualidade de dirigente de movimento social, pugnou por políticas e linhas de ação que, a seu juízo, melhor realizariam as aspirações pelas quais lutava. Neste particular, agiu ao abrigo do disposto no art. 5º, IV e XVI, da Constituição Federal”.

Confira AQUI a íntegra da sentença

Ação Criminal nº 2006.34.00.020326-0

Comunicação SAD-Revista Justiç@

Gilbson Alencar – texto e edição


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