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19/09/2017 -

Inscritos no Revalida 2017 poderão apresentar o diploma de graduação em medicina somente no momento da efetiva revalidação perante a universidade brasileira.

Inscritos no Revalida 2017 poderão apresentar o diploma de graduação em medicina somente no momento da efetiva revalidação perante a universidade brasileira.

Em ação civil pública, a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu, parcialmente, liminar da Defensoria Pública da União contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

Em relação aos pedidos de inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida (Edital n. 42, de 14 de julho de 2017), necessário para que os estrangeiros e brasileiros que se formaram no exterior possam exercer a profissão no Brasil.

De acordo com a Defensoria Pública, o item 4.2 do Edital n. 42/2017 exige a apresentação do diploma já na fase da inscrição como condição para a efetiva participação dos interessados no Revalida. A parte informa, também, que os interessados tiveram as inscrições indeferidas mesmo tendo concluído o curso de medicina com a apresentação do respectivo certificado de conclusão de curso ao Inep.

Em sua decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, entende como “razoável a possibilidade de se postergar a exigência de apresentação do mencionado diploma quando, já tendo sido concluídas todas as etapas acadêmicas pelo candidato, o diploma não puder ser apresentado no momento fixado pelo edital por entraves tão somente de ordem burocrática”, e ressalta, conforme observado pelo MPF, que o mencionado entendimento somente se aplica àqueles candidatos que já efetivamente concluíram a graduação do curso de medicina, ou seja, estejam em posse, no momento da inscrição, do certificado de conclusão do curso, sem qualquer outra pendência.

Sobre o pedido da Defensoria de reabertura de prazo para inscrição de interessados no exame, tendo em vista que, de acordo com item 1.3 do edital, o prazo de inscrições, relativas à 1ª etapa do exame, expirou no dia 4 de agosto, o magistrado explicou, em sua decisão, que não se pode alterar as datas previstas no edital, “sob pena de violação à discricionariedade da Administração Pública e ao princípio da isonomia, o qual deve reger o certame. Até porque, a possibilidade do controle judicial do ato administrativo se limita a verificar a sua legalidade, bem assim a sua razoabilidade/proporcionalidade.”

Por fim, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, determinou ao Inep que se abstenha de indeferir pedidos de inscrição no Revalida/2017 (Edital n. 42/2017), já devidamente formalizados até o dia 4 de agosto, com fundamento na ausência de apresentação de diploma no ato da inscrição, se outro impedimento não houver, ficando condicionada à apresentação do diploma de graduação em medicina somente no momento da efetiva revalidação perante a universidade brasileira.

Confira AQUI a íntegra da decisão.


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