A 13ª Vara Federal julgou improcedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pela Nestlé Brasil LTDA contra a União. A empresa objetivava “desconstruir decisão administrativa pela ré – Ministério da Justiça” que a condenou, via Secretaria dos Direitos Econômicos (SDE), ao pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 591.163,00 por ter, em 2001, reduzido a gramatura dos tabletes de Caldos Maggi de 11,5g para 10,5g, sem ter feito as devidas informações aos consumidores.
Ao justificar seu pedido, a Nestlé afirma que naquele ano iniciou experimentos que proporcionaram uma “otimização” da capacidade de rendimentos de seus caldos, obtendo “um ganho de processo, resultado de evolução de aferição de resultados que demonstrou que a redução de 1 grama em cada tablete não implicaria em perda de rendimento do produto quando dissolvido em água”.
Além disso, a empresa ressalta ter feito a “divulgação da nova gramatura através de seus promotores de venda, que informavam aos consumidores”, bem como “fez constar nos rótulos dos mesmos a nova gramatura com a qual os estava fabricando”. A Nestlé diz, no processo, serem os mecanismos de comunicação adotados (indicação da gramatura na embalagem e informações passadas aos consumidores por meio dos promotores de venda) suficientes para respeitar “o direito de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor”.
A juíza federal Edna Márcia Medeiros destaca em sua sentença: “Sequer há prova de que, na ocasião, os promotores de venda foram instruídos, por meio de comunicação eletrônica ou cartilhas no que toca à orientação dos consumidores, tem-se apenas a palavra da Autora que diz ter orientado seus promotores a repassar as informações nos três primeiros meses seguintes à alteração de peso. Com isso, presume-se, as abordagens que fizeram não foram suficientes para o fim de cumprir o disposto no artigo 6º. III, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Confira AQUI a íntegra da sentença.
Comunicação – SAD Revista
Gilbson Alencar