A Torc também requeria que fosse declarado o seu direito ao recebimento do preço contratado pelos serviços efetivamente executados, sem incidência dos estornos decorrentes da retenção que julga ilegal.
A empreiteira alegou nos autos ter sido vencedora de concorrência pública, que tinha por objeto a execução de obras de restauração na Rodovia BR-354/MG. Contudo, embora os serviços contratados estivessem sendo regularmente prestados, o DNIT promoveu, sem prévio processo administrativo, a alteração unilateral e retroativa dos preços dos contrato, via estornos a título de ISS, pois verificou recolhimento a menos por parte da empresa.
Citado, o DNIT sustentou que o pretendido repasse integral de supostas despesas fiscais não efetivamente recolhidas é absolutamente ilegal, "constituindo enriquecimento ilícito" da empreiteira.
O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho verificou que a Torc Terraplenagem "não logrou desconstruir a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos atinentes à apuração da alíquota efetivamente devida, tendo requerido o julgamento antecipado da lide, dispensando, portanto, a produção de outras provas que pudessem ser úteis à demonstração do quanto alegado".
Em sua sentença, o magistrado entende "que a empresa deve se sujeitar a devolver aos cofres públicos a diferença paga a maior pela Administração, sob pena de lesão ao erário".
Leia AQUI a íntegra da sentença.
Processo 52070-91.2012.4.01.3400
Gilbson Alencar
SAD Revista Justiç@