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11/06/2018 -

Justiça Federal determina que Instituto Hospital de Base do DF deve receber Certificação de Entidade Beneficente de Assistência à Saúde

Justiça Federal determina que Instituto Hospital de Base do DF deve receber Certificação de Entidade Beneficente de Assistência à Saúde

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu pedido de tutela de urgência para que seja concedida ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência à Saúde (Cebas), a partir do dia 28.2.2018, data do protocolo do pedido administrativo.

A ação foi movida pelo próprio IHBDF contra a União. Entre as inúmeras alegações, a parte autora afirma que o "Sistema Único de Saúde - SUS vive um momento difícil em função da conjuntura social e econômica do nosso país". Também informa, "a Câmara Legislativa do DF, juntamente com a sociedade brasiliense, por meio da realização de audiências públicas, entenderam pela implantação de um novo modelo jurídico-administrativo no antigo Hospital de Base". A Lei Distrital n. 5.888/2017 transformou o Hospital de Base no IHBDF, "não resta dúvida de que o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado sob a forma de Serviço Social Autônomo, para a prestação de serviços na área da saúde", trecho da decisão.

Ainda nas alegações, consta que o autor da ação explica: "a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde é concedida pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos" e "a obtenção da Cebas possibilita a isenção das contribuições sociais e a celebração de convênios com o poder público".

Já a União alegou, entre outros pontos, que "os serviços prestados até o ano de 2017 estavam sob a responsabilidade do Hospital de Base, unidade pública da Secretaria de Saúde do DF e, portanto, pessoa jurídica diversa do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF)", bem como: "a equipe técnica concluiu pela ausência de prestação de serviços ao SUS em todo o ano de 2017".

No entendimento da juíza federal Diana Wanderlei, substituta da 5ª Vara, "o caput do artigo 3º", da Lei n. 12.101/2009 (que trata dos requisitos para a concessão da Cebas), "estabelece que será concedida a certificação à entidade beneficente, desde que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, atuação dentro do período mínimo de 12 meses de constituição da entidade. Contudo, o próprio parágrafo único do referido artigo excetua o requisito temporal, mas desde que presente convênio/contrato celebrado com o poder público, e que ocorra vinculação com o objeto do contrato com o SUS, em suma, pertinência temática de atividade conveniada/contratada. O que é o caso da pretensão da demandante".

Para saber mais, confira AQUI a íntegra da decisão.

Secom

Gilbson Alencar


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