A Justiça Federal do Distrito Federal determinou, liminarmente, a liberação do tráfego nas rodovias BR-070, BR-040, BR-050, BR-060, BR-070, BR-080 e BR-251, bloqueadas em razão do protesto promovido pelos caminhoneiros.
A ação foi ajuizada pela União contra a associação Brasileira de Caminhoneiros (ABCAM) e outros. Nela, a parte autora afirma que o bloqueio das rodovias “está impedindo que caminhões-tanque da empresa BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras, possam trafegar e realizar a entrega de combustível no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, colocando em risco a regularidade do serviço aéreo nacional”.
De acordo com a decisão do juiz federal da 16ª Vara Federal Marcelo Rebello Pinheiro, “tem-se que o objeto de reintegração – rodovias federais – é bem público (art.20, II, da CF), hipótese em que a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, seguida pelo TRF da 1ª Região, é firme em não ser passível de posse, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, e que, estando comprovada a invasão dessas áreas, tais devem se restituídas e desocupadas”.
Confira AQUI a íntegra da decisão.