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24/08/2017 -

Justiça Federal impede perpetuação no poder no CFMV

Justiça Federal impede perpetuação no poder no CFMV

Em ação civil pública, do Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) Benedito Fortes de Arruda, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu pedido liminar para impedir a candidatura do atual presidente do CFMV à reeleição, triênio 2017/2020, nas eleições previstas para o próximo dia 1º de setembro.

De acordo com a decisão, a parte autora aponta para a ilegalidade da reeleição ilimitada ao cargo presidencial, diante da perpetuação do poder ao longo de anos. "Assevera (o MPF) que sucessivas reeleições do réu ao cargo de presidente do CFMV violam o princípio constitucional de alternância de poder, pois o réu, desde 1999 até os dias atuais, encontra-se na Presidência da autarquia, e candidatou-se, novamente, às novas eleições", destacou a juíza federal Diana Wanderlei, substituta da 5ª Vara Federal da SJDF, respondendo pela titularidade.

O Ministério Público informou, nos autos, ter sido o réu condenado pelo TCU, em decisão irrecorrível, e que sua permanência no cargo também viola expressamente a Resolução n. 955/2010, norma reguladora do processo eleitoral na esfera do CFMV, encontrando-se ele irregular quando da última eleição, ocorrida em 23 de abril de 2014, pois estava inelegível naquele pleito.

A magistrada pontuou em sua decisão que trata-se de nova ação civil pública, em razão de fato novo, consubstanciado na denúncia feita pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, relatando que Benedito Fortes irá concorrer à reeleição, cargo que ocupa há quase duas décadas, tendo sido reeleito por mandados consecutivos graças à ausência de vedação expressa na norma de regência quanto à possibilidade de reeleição.

"No caso, entendo que, mesmo não havendo vedação expressa quanto à possibilidade, no âmbito do CFMV, de reeleição ao cargo pretendido, a interpretação a ser conferida não pode refutar os parâmetros estabelecidos na Lei Maior, cito a norma contida no artigo 14, § 5º da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de reeleição de chefes do Poder Executivo, por apenas um período subsequente, diretriz esta que também deve servir como medida para a recondução dos demais chefes da Administração, aos respectivos cargos em âmbito do Poder Executivo", elucidou a juíza.

Diana também grifou que, na democracia, a alternância de poder é ferramenta fundamental para que novos métodos administrativos sejam utilizados em prol da prestação do serviço público. Em seu entendimento, a renovação é necessária como propulsora da eficiência e não da perpetuação no poder, de forma vitalícia.

"Em caso de descumprimento desta decisão, serão imputadas multas diárias aos recalcitrantes, bem como determinarei o envio dos principais documentos ao Ministério Público Federal para o manejo da ação penal por crime de desobediência/prevaricação, e para a ação de improbidade administrativa", determinou a juíza federal Diana Wanderlei, substituta da 5ª Vara.

Veja AQUI o inteiro teor da decisão.

Gilbson Alencar

Secom/SJDF


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