Em alinhamento com determinação da Presidência do TRF-1ª Região sobre divulgação do Ofício n. 35/2020 da OAB/DF, a Direção do Foro da SJDF informa que, segundo o documento, entrou em vigor a Lei n. 13.869/2019, no último dia 3 de janeiro.
Denominada de lei de abuso de autoridade, a norma torna crime em seu art. 32 "negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível".
De acordo com o documento da OAB/DF, o Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, dispõe em seu artigo 7º, XIV, que é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Confira AQUI a íntegra do ofício.
Secom/SJDF
Gilbson Alencar - redação e edição