Em uma ação civil pública, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu à Justiça Federal que fosse declarada a ilegalidade das propagandas "enganosas promovidas pelo Governo Federal nos diversos meios de comunicação" e que a ré, no caso a União, fosse "condenada a divulgar nos mesmos espaços e pelo mesmo número de dias, em todos os meios utilizados, o inteiro teor da sentença a ser proferida neste feito".
Os temas das propagandas versam sobre direitos trabalhistas, benefícios sociais e energia elétrica. Sobre esse último, o PSDB alega que a fase de decadência na produção de energia elétrica, ao contrário da propaganda, não tem a ver com fortes secas, mas com o reflexo de "anterior ação do governo, em 2012 (MP n. 579), quando reduziu em 20% o preço da tarifa de energia elétrica, resultando, a partir daí, na diminuição do investimento em geração de energia e nos mecanismos de transmissão e distribuição, sem falar na total ausência de investimento em outras fontes de produção de energia", trecho do relatório da sentença.
Em sua sentença, o juiz federal Renato Borelli, da 20ª Vara Federal da SJDF, afirma não ter sido o fator natural "o único problema do setor elétrico, por isso que menção publicitária responsabilizando a seca como o motivo da elevação das tarifas de energia não condiz com a realidade dos fatos".
O magistrado também ressaltou que o Direito "não admite o engano, a deslealdade, a astúcia, a esperteza, a malícia ou o engodo, características estas que podem estar dissimuladas em propaganda enganosa. Logo, o certo e o correto não admitem tais artimanhas, e, assim sendo, podem-se tomar, como exemplo, os casos atinentes à relação de consumo, onde não se admite a propaganda enganosa, conforme se observa do § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual 'é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa'".
Ao final, ficou condenada a União a retirar toda e qualquer publicidade do Governo Federal sobre garantias trabalhistas e sistema energético, seja no meio televisivo, radiofônico, impresso e virtual (internet), "bem assim a divulgar, nos mesmos espaços e pelo mesmo número de dias, em todos os meios utilizados" o inteiro teor da sentença.
Confira AQUI a íntegra da sentença
SAD-Revista
Gilbson Alencar