O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR confirmou a Decisão proferida em sede de liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF – Ministério Público Federal, e condenou o Conselho Regional de Administração e o Conselho Federal de Administração, a proceder ao registro e à emissão das carteiras profissionais de todos os estudantes dos cursos seqüenciais afetos à Administração, que apresentem diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e emitido por escolas autorizadas.
Na sentença, o magistrado manteve a multa de R$ 10.000,00 estipulada na liminar para cada caso comprovado de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos.
O Dr. Euler limitou a efetividade da sentença ao território do Estado de Goiás, em nome da celeridade processual e diante da faculdade do Poder Judiciário de delimitar o âmbito territorial de sua ação e de reduzir o número de litisconsortes, com o fito de facilitar o exercício do contraditório, a ampla defesa e a execução do julgado.
No entendimento do magistrado, os cursos seqüenciais constituem modalidade de ensino superior reconhecido pelo Poder Público, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.394/1966 – LDB e assim como os cursos tecnológicos possuem carga horária mínima de 1600 horas.
O magistrado ressaltou que a liberdade profissional só pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja restrições por meio de resolução ou instrução normativa de conselhos profissionais que ferem o princípio da isonomia, já que tanto os estudantes egressos de cursos tecnológicos quanto os de cursos seqüenciais necessitam efetuar o registro respectivo no Conselho Profissional para exercerem sua profissão.
“A legislação de regência não faz qualquer diferenciação entre os cursos tecnológicos e seqüenciais”, advertiu o juiz., “e não cabe aos conselhos ou à Administração Pública fazê-la, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII e 22, XVI da Constituição Federal”, concluiu.
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Fonte: Seção de Comunicação Social