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06/05/2015 -

11ª Vara julga improcedente ação civil pública contra ex-gerente da Caixa

11ª Vara julga improcedente ação civil pública contra ex-gerente da Caixa

O juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Britto Lima julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPF contra ex-gerente de relacionamento da agência da Caixa Econômica Federal de Camaçari.

Segundo a acusação, o réu enquanto gerente da CEF, teria incorporado ao seu patrimônio valores da empresa pública, dos quais tinha posse em razão do cargo.

O réu teria ainda, segundo o MPF, efetuado, em proveito próprio, 19 transações mediante a “conta acerto”, disponibilizando em sua própria conta mais de R$ 10 mil. A conta acerto tinha a função de permitir a movimentação de recursos em situações de emergência ou atípicas teria sido utilizada indevidamente pelo autor, e que os valores não foram recompostos.

O réu alegou inexistência de violação aos princípios e deveres enumerados no art. 11 da Lei 8.429/92 e absoluta ausência de dolo e de dano direto ao erário e de pretensão de enriquecimento ilícito tendo em vista que todos os valores foram devidamente recompostos.

Em audiência, foram ouvidos o réu e três testemunhas e ficou comprovado que houve o pagamento de todos os valores das 19 operações financeiras tidas como irregulares, com o retorno do principal, dos juros e das taxas respectivas.

O juiz federal pontua que o uso particular e indevido da conta acerto na simulação de crédito de cheque especial em conta do gerente é conduta censurável, importando em falta apta a ensejar a demissão do réu, como de fato ocorreu.

A testemunha de acusação confirmou que houve o pagamento integral dos valores, na maior parte das vezes com poucos dias de diferença entre o uso indevido da conta acerto o pagamento pelo réu. Desde antes da propositura da ação de improbidade administrativa houvera a recomposição dos valores, ao contrário da narrativa da inicial.

“Os valores utilizados indevidamente da conta acerto eram debitados em seu cheque especial, pelo que em momento algum ocorreu a perda patrimonial, malbaratamento ou dilapidação de haveres da CEF”, continua o magistrado.

Para o julgador, o desvio, aproveitando-se das facilidades do cargo, e a apropriação, não se deram em nome de crédito próprio, mas de débito próprio. Desvio e apropriação traduzem noção de subtração, de inversão da posse com ânimo de dono, da retirada da esfera de fiscalização da vítima e o rompimento do nexo de propriedade do bem.

Para ele, o caso se assemelha ao furto de uso, pois nunca os valores foram tidos como próprios pelo réu. A devolução em poucos dias do principal somado a juros de cheque especial e taxas bancárias significa que houve desvio de uso e apropriação de uso, mas nenhum dos dois se subsumem à tipificação do art. 10, que exige a lesão ao erário.

Finalizou, ao julgar improcedente a ação que no que tange ao dano ao erário, a jurisprudência atual sequer valida o recebimento da inicial de Improbidade Administrativa quando aquele dano não é demonstrado.


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