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01/07/2015 -

11ª Vara nega pedido de exclusão de municípios do Programa Mais Médicos

11ª Vara nega pedido de exclusão de municípios do Programa Mais Médicos

O juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Britto Pereira Lima, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido para que a União Federal exclua do Programa Mais Médicos os municípios que afastaram os médicos já existentes nos seus quadros de serviço para receber os profissionais ligados ao programa. Também julgou improcedente o pedido para que a União insira todos os médicos que trabalham nos municípios no Programa Mais Médicos para efeito de recebimento de uma complementação salarial.
O Sindicato dos Médicos da Bahia relatou que diversos municípios baianos, citando como exemplos os de Cipó, Lagoa Preta, Nova Fátima, Rui Barbosa Lafaiete Coutinho, Mundo Novo, Seabra e Caldeirão Grande, vêm afastando médicos que já compõem equipes de atenção básica por profissionais ligados ao Programa Mais Médicos, o que é vedado pela Portaria Interministerial nº 1369/2013.
Sustentou também a quebra do princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, na medida em que a União estabeleceu uma contraprestação distinta para profissionais médicos que se encontram em uma mesma situação jurídica e fática.
Portaria Interministerial estabelece que, no termo de adesão e compromisso firmado entre a União e os Municípios para a participação destes no Programa Mais
Médicos, deve haver uma cláusula que impeça a substituição dos médicos que já
componham as equipes de atenção básica pelos participantes desse projeto.
O magistrado alertou que o acolhimento da pretensão autoral passa pela comprovação,
por parte da demandante, de que os municípios adotaram tal medida contrária ao regulamento do projeto. Entretanto esta comprovação não foi demonstrada.
O sindicato trouxe, como exemplo, a situação de nove médicos alocados em diversos
municípios baianos, que teriam sido afastados para a chegada dos novos profissionais
do Programa. Todavia, verificou-se que os médicos listados foram demitidos por razões diversas da alegada.
“O sindicato-autor não rebateu os argumentos da União nem se manifestou sobre os documentos trazidos pela ré referentes aos médicos listados na inicial. Trouxe apenas uma matéria jornalística em que profissionais acusam prefeituras de substituí-los por médicos cubanos, não sendo elemento apto a, por si, comprovar o quanto alegado na petição de ingresso. Ademais, na mesma matéria, foram também ouvidas as prefeituras, as quais rebateram as acusações.”, diz a sentença.
O magistrado argumentou que o fato de os profissionais integrantes do Mais Médicos
receberem remuneração maior que os demais não configura ferimento ao princípio da isonomia, haja vista que as situações desses dois grupos de profissionais são diversas.
Diz o julgador que “Os médicos do Programa Mais Médicos estão submetidos a um regime de dedicação exclusiva, enquanto que os profissionais não integrantes do projeto podem estabelecer outros vínculos de emprego, inclusive no setor privado. Sem falar no fato de que os dois grupos de profissionais estão vinculados a diferentes pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, a União e os Municípios.”
Assim, na visão do magistrado, a pretensão de inserção dos médicos que trabalham nos municípios no Programa Mais Médicos não encontra respaldo jurídico, considerando que existem requisitos específicos para o ingresso dos profissionais no referido projeto, entre eles a necessidade de se responder a um chamamento público, por meio do qual se deu prioridade a médicos brasileiros.
E lembra ainda, no final da sua sentença o juiz Rodrigo Britto, que “é de se observar que pretendem os médicos brasileiros nesta demanda obter judicialmente o direito de receber remuneração equivalente àquela oferecida por um programa governamental que em nenhum momento restringiu a participação dos mesmos e que até deu prioridade de ingresso para os profissionais de nacionalidade brasileira”.


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