Em julgamento de Ação Civil Pública, o juiz federal substituto da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Rodrigo Britto Pereira Lima, condenou a seguradora APROVEL (Associação dos Proprietários de Veículos, Taxistas e Autônomos de Salvador) – Polo Assistance, proibindo-a de ofertar ou comercializar qualquer modalidade contratual de seguro ou de proteção automotiva, em toda área dos limites territoriais de competência da sede desta Seção Judiciária.
Movida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a ação denunciava a associação de estar firmando contratos de seguros sem a sua autorização e sem a adequação nos requisitos legais, tendo como objetivo social “dar apoio, proteção e conservação nos devidos veículos cadastrados...", o que pode ser considerado como um contrato de seguro. A Superintendência ainda ressaltou que a forma jurídica de constituição da associação foi utilizada como disfarce, na tentativa de se furtar ao cumprimento da legislação de regência, o que a caracteriza como uma seguradora pirata.
A APROVEL – Polo Assistance em sua defesa apontou diferenças entre a proteção automotiva ofertada e o contrato de seguro, negando qualquer finalidade lucrativa, bem como qualquer divulgação por parte da associação da proteção em referência ofertada como seguro. O segundo réu, Manuel da Silva Garcia, contestou o feito com argumentação idêntica à apresentada pela primeira ré, salientando o direito à livre associação prevista no art. 5ª, XVIII, da Constituição Federal, e a vedação de interferência estatal no funcionamento das associações, que só podem ser compulsoriamente dissolvidas por sentença com trânsito em julgado, ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
Diz a sentença: “O mutualismo puro se baseia no rateio entre seus participantes do valor total dos prejuízos sofrido por elementos do grupo. [...] O Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil definiu que ‘A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas de previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizadas pela autogestão’.”
Sobre o que reconheceria a associação ou a caracterizaria como seguradora pirata, diz o julgador: "Há duas acepções de seguro, conforme suas origens. O seguro do tipo alpino surgiu nos Alpes suíços e é fundado no principio da solidariedade. Os segurados compartilham entre si os riscos comuns, organizando-se em sociedades mútuas e prevenindo-se contra os infortúnios. [...] O segundo tipo é o seguro capitalista, denominado ‘anglo-saxão’. É originário da cobertura dos riscos da navegação de longo curso e animado pelo objetivo de lucro do segurador. [...] A exceção para que associações de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão venham a funcionar, refere-se exclusivamente aos ramos de Vida, Previdência e Saúde, não abarcando o ramo Auto.”
Em seguida, ele ainda explica porque o seguro do tipo alpino não se aplica à associação: “O grupo restrito poderia ser no caso apenas os taxistas, e potencialmente até mesmo os autônomos de Salvador, mas se espraiar para o universo de proprietários de veículos de Salvador jamais, o que deforma a sua natureza de associação restrita para verdadeira relação de consumo, na forma do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida a premissa teórica de que apenas seria legal a atividade securitária para grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão, não se detecta no caso que o primeiro réu (APROVEL, ou Polo Assistance) seja grupo restrito de ajuda mútua, sendo ilegal a sua atividade nos moldes atuais.”
Além de ter declarada ilícita a atuação da Associação no mercado de seguros, proibido a comercialização e divulgação de seguros ou proteção automotiva em toda a região de competência da sede dessa Seção Judiciária, o primeiro réu foi multado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada comprovado descumprimento da liminar previamente deferida.