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10/06/2015 -

12ª Vara condena ex-dirigente do INCRA na Bahia por improbidade administrativa

12ª Vara condena ex-dirigente do INCRA na Bahia por improbidade administrativa

10/06/15 17:08

O juiz federal da 12ª Vara desta Seção Judiciária, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, condenou o ex-superintendente regional substituto do INCRA na Bahia, José Vieira Leal Filho, ao pagamento da multa civil de quatro vezes sua remuneração no cargo. O valor da condenação deverá ser corrigido desde 2005 e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação do réu. A condenação se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

O réu, então superintendente regional substituto do INCRA no Estado da Bahia, constituiu comissão de sindicância e substituiu membro em processos administrativos para apurar supostas irregularidades envolvendo o perito agrário Roberval Costa Gomes, sem cumprir seu dever de se declarar suspeito e/ou impedido já que era inimigo do perito.

Ficou comprovado que o perito tivera contra si representações feitas pelo dirigente por agressões verbais com as palavras "ladrão" e "corrupto". No entanto, Leal Filho instaurou processo administrativo para apuração deste fato e para afastamento preventivo do agressor, figurando ainda como testemunha, o que viola os arts 18 e 19, da Lei n. 9.784/99 que diz ser impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, tenha participado ou venha a participar como testemunha ou esteja litigando com o interessado.

A Lei n. 9.784/99 impõe à autoridade ou servidor que incorrer em impedimento o dever de comunicar o fato, abstendo-se de atuar. A omissão desse dever constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

A violação dessa norma legal macula a garantia constitucional do devido processo legal, pois retira a imparcialidade, a neutralidade e a isenção do julgamento do processo administrativo. Assim, não se pode legitimar um procedimento que desde o inicio teve a participação decisiva de pessoa desafeto da parte processada.

Segundo a sentença, “Não merece prosperar a tese da defesa do réu que este apenas atuou no exercício de suas atribuições funcionais. Em casos como tais, o requerido deveria determinar a imediata remessa dos autos a seu substituto legal nos quadros do INCRA, mesmo nos atos vinculados. O impedimento decorre de uma situação objetiva, gerando, assim, presunção absoluta de incapacidade. Desta forma, autoridades e servidores impedidos ou suspeitos para exercerem suas atribuições, na hipótese de ostentarem algum tipo de circunstância pessoal ou motivo que lhes subtraia a plena isenção para apurar a responsabilidade disciplinar do acusado não podem compor comissões processantes ou sindicantes, tampouco instaurar ou julgar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares”

Afirma o magistrado que “A Administração Pública deve nortear sua atuação em processo administrativo disciplinares, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos em relação aos interessados ou acusados, de forma que devem, sempre, prevalecer o interesse público e a legalidade. Assim, os feitos disciplinares não podem ser instaurados, processados nem julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os funcionários imputados, pois qualquer desvio de finalidade pode determinar a nulidade dos atos praticados”.


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