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07/05/2015 -

12ª Vara determina renovação e desbloqueio do FIES na Bahia

12ª Vara determina renovação e desbloqueio do FIES na Bahia

A juíza federal substituta Luisa Ferreira Lima Almeida, no exercício da titularidade plena da 12ª Vara, julgou parcialmente procedente o pedido de liminar da Defensoria Pública da União na Bahia em uma Ação Civil Pública, determinando que, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Estado da Bahia, promova o desbloqueio do SisFIES.

A medida visa a permitir a instituição de ensino a inclusão dos valores dos encargos educacionais fixados na Lei n. 9.870/99, sem imposição do limite de 6,41%, para a realização dos aditamentos pertinentes aos semestres 2015.1 e 2015.2, desde que os estudantes beneficiários atendam aos outros requisitos exigidos na legislação, de forma que não haja prejuízo a continuidade dos estudos.

A magistrada ressaltou na sua decisão que não consta na legislação qualquer limitação vinculada ao índice oficial da inflação.

“O MEC e o FNDE inseriram no sistema um mecanismo de trava automática que só admite o aditamento caso os valores das mensalidades financiadas pelo programa não ultrapassassem o percentual de 6,41%, índice de inflação medida pelo IPCA em 2014. Entretanto, a maioria das faculdades do país praticou aumentos superiores a esse índice, especialmente porque os reajustes costumam ser definidos no mês de novembro do ano anterior e o índice de inflação só foi publicado em janeiro deste ano”, explicou o defensor Átila Ribeiro Dias.

Na sua fundamentação, a julgadora negou a pretensão autoral de que a ação tivesse abrangência nacional, aplicando- se, subsidiariamente, as disposições contidas no art. 93 da Lei n. 8.078/90 justificando que a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Diz a decisão: “Não se pode desconsiderar a ampla publicidade ostensivamente utilizada pelo Governo Federal e instituições de ensino privadas acerca do acesso ao ensino superior por meio do FIES, de modo que o mínimo que legitimamente se espera da Administração Pública ao adotar critério eletivo limitador do acesso aos estudantes de determinadas instituições de ensino — aquelas que, a par de terem realizado reajustes das mensalidades de acordo com a disciplina da Lei n. 9.870/1999, não se limitaram ao índice inflacionário de 6,41 % - é que divulgue tal escolha, a fim de não frustar a legítima expectativa gerada em milhares de estudantes brasileiros”

E continua: “Adota-se no direito brasileiro a teoria dos atos próprios, através da qual se veda a adoção de comportamentos contraditórios em vista da tutela da confiança que se exige também da Administração Pública ao se relacionar com o particular. Em tal cenário, de alteração das regras do financiamento às vésperas do fim dos prazos de renovação, não levando em consideração que já se encontravam em andamento contratos que envolvem a própria Administração, as instituições de ensino e os estudantes, sem, sequer, expedir qualquer ato normativo e/ou divulgar amplamente a restrição adotada para os interessados, forçoso reconhecer na atuação da Administração Pública uma violação aos princípios da legalidade, em sentido amplo, publicidade, transparência e boa-fé objetiva, o que depõe favoravelmente à pretensão autoral”.


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