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29/05/2015 -

3ª Vara condena ex-prefeito de Lauro de Freitas por pagamento indevido de verba de convênio com Fundação Palmares

3ª Vara condena ex-prefeito de Lauro de Freitas por pagamento indevido de verba de convênio com Fundação Palmares

O juiz federal da 3ª Vara Pompeu de Sousa Brasil, em ação civil pública por improbidade movida pelo Ministério Público Federal, condenou o ex-prefeito de Lauro de Freitas, Marcelo Gonçalves de Abreu, ao ressarcimento à prefeitura municipal de R$ 47.940,00, a ser atualizado monetariamente; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de R$ 5 mil.

O magistrado julgou o ex-gestor municipal como incurso nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92 atendendo ao pedido do MPF que demonstrou que então prefeito firmara contrato com um artista plástico com vistas à realização do projeto "Afro Cultural”, através de convênio com a União Federal/Fundação Cultural Palmares objetivando a elaboração de obras de arte como estátuas de orixás e bustos para o "Terminal Turístico Mãe Mirinha", no valor de R$ 140 mil dos quais R$ 120 mil seriam repassados pela Fundação Cultural Palmares (recursos da União) e R$ 20 mil viriam como contrapartida do município.

O ex-prefeito autorizou pagamentos integrais embora não tenha sido produzido todo o material já que não foram entregues peças no valor de R$ 47.940,00, entre elas três estátuas de orixás.

O réu alegou sua ilegitimidade passiva afirmando que apenas assinou os cheques mediante "atestados de cumprimento" emitidos por terceiros, acusando ainda a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão da inexistência de lesão ao patrimônio federal, e porque, como era agente político, a competência seria da Câmara Municipal de Lauro de Freitas para julgá-lo por crime de responsabilidade.

O julgador lembrou que a Lei 8.429/92 objetiva a punição pela prática de atos de improbidade por qualquer agente público em detrimento da Administração Direta ou Indireta e que “agente público" é, conforme definição do art.2° da LIA, "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".

Nas palavras do magistrado: “Admitir que o prefeito apenas "assina os cheques", não se responsabilizando sobre a destinação dos recursos públicos, e sim os diversos estamentos administrativos que lhe antecedem até a concretização da despesa, tomaria impossível a condenação de qualquer dirigente do setor público, que sempre buscaria escudar-se nos atos precedentes praticados por seus subordinados. Não há qualquer razoabilidade nisso. Quanto à competência do Foro Federal, [...] os supostos atos de improbidade foram praticados em detrimento dos cofres da União (repasse via Fundação Cultural Palmares), disso derivando a legitimidade ativa do MPF, a quem compete a tutela do patrimônio público federal, sendo desimportante o desinteresse da Fundação Cultural Palmares em participar da lide.”

Continua a sentença: “Os depoimentos colhidos, ainda quando buscam destacar a ausência de interferência direta do então prefeito nos atos que culminaram com os pagamentos indevidos, revelam, em verdade, a omissão do gestor, quando menos incúria, negligência com a coisa pública, ao dispensar-se de sequer indagar se a assinatura final nos procedimentos financeiros correspondia também à finalização das obras/serviços contratados”.


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