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12/06/2015 -

4ª Vara determina que COREN reconheça servidores como estatutários

4ª Vara determina que COREN reconheça servidores como estatutários

A juíza federal substituta em auxílio na 4ª Vara Cláudia Schlichta Giusti Belache julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN), determinando o reconhecimento como de regime estatutário os atuais e futuros servidores que tenham ingressado mediante aprovação em concurso público.

A ação foi movida pelo MPF após a publicação do Edital de Concurso Público nº 01/2014, por parte do Conselho, para preenchimento de vagas e formação de Cadastro de Reserva do quadro de pessoal, estabelecendo aos contratados e nomeados o regime de trabalho da CLT. Contudo, por parte de uma autarquia federal, a prática celetista viola o art. 39 da Constituição Federal, onde é adotado o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

O COREN sustentou que a regência do conselho acontece por meio da lei federal que determina a obrigatoriedade da adoção do regime celetista, razão pela qual não poderia escolher um regime jurídico diverso. Ressaltou ainda que a mudança de regime celetista para estatutário é baseada em uma Cautelar Provisória, onde a constitucionalidade da Emenda Constitucional 19/98 é questionada, requerendo ainda a reconsideração da liminar deferida.

Diz a sentença: “[...] Tendo em vista que o edital do concurso publicado pelo COREN foi bem posterior à represtinação da redação original do artigo 39, da Constituição federal, não há como ser admitida a contratação via regime celetista. [...] Também não demonstra razoável qualquer anulação no concurso já realizado, cabendo tão somente adequar à forma estatutária o vínculo celetista equivocadamente estabelecido no edital do concurso público, uma vez que são sanáveis os atos administrativos que não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.”

O réu chegou a requerer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, afirmando ser competente para tanto a Justiça do Trabalho, além de alegar ilegitimidade do MPF para propor tal ação. Ambas preliminares foram recusadas sob a fundamentação de que a ação não versa sobre o vínculo entre os Conselhos de Fiscalização e seus empregados, mas sobre a aplicação do regime estatutário.

Além de reconhecer como estatutários os atuais e futuros servidores, foi também determinado ao COREN que se abstenha de contratar servidores através de regime celetista, sob pena de multa de R$ 50 mil para caso de descumprimento.


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