O juiz federal Fábio Moreira Ramiro, da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, decretou a extinção da punibilidade de advogado acusado pela prática de difamação contra desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT- 5ª), após a sua retratação ocorrida em audiência de instrução.
De acordo com queixa-crime proposta pela desembargadora do Trabalho do TRT-5ª, Luíza Aparecida Oliveira Lomba, o réu Elias Farah Júnior, na qualidade de advogado da Orient Relógios da Amazônia Ltda., impingiu à desembargadora grave ofensa à honra, nas razões do Recurso de Revista de processo trabalhista, ao insinuar o seu envolvimento nos fatos apurados na Operação “Injusta Causa”, que investigou esquema de venda de decisões judiciais e advocacia administrativa no âmbito do TRT-5ª Região.
Segundo consta dos autos, a insinuação ofensiva à honra da desembargadora ocorreu após o querelado levantar dúvida, em petição recursal, sobre a idoneidade e o motivo do pedido de vista feito pela magistrada em sessão de julgamento daquele processo, registrando que tal pedido “causou espécie e suspeitas do que estaria ocorrendo ou sido ajustado”.
Face aos fatos narrados na peça inaugural e oferecida a queixa, o querelado foi citado, apresentando resposta à acusação. Ao todo, foram realizadas três audiências durante o curso do processo. Na audiência preliminar, as tentativas de composição civil dos danos e de transação penal foram frustradas. Numa segunda audiência, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA recebeu a denúncia, admitindo o ingresso da representante da OAB/BA, na condição de assistente da defesa do acusado. Na oportunidade, as testemunhas arroladas pela autora da ação penal e de uma das testemunhas arroladas pelo réu foram ouvidas.
A terceira e última audiência foi realizada em 10/02/2023. Houve o interrogatório do réu, que, ao final, retratou-se da ofensa proferida à desembargadora do TRT-5, Luíza Lomba, retirando o que disse na petição do processo - a insinuação de que a magistrada tivesse pedido vista dos autos em razão de suposto envolvimento no esquema de corrupção objeto de investigação no âmbito daquele Tribunal. Também justificou que a informação lhe fora prestada por advogado substabelecido que atuava nos autos, e que sequer conhecia a desembargadora.
Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Ramiro pontuou que a retratação é “forma de extinção da punibilidade para alguns crimes, dentre os quais o que constitui o objeto desta ação penal privada por difamação, não dizendo respeito, portanto, a qualquer dos elementos do crime - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Seu efeito é tornar o querelado isento de pena, não estando, assim, vinculado à culpabilidade. Retratar-se significa voltar atrás, desdizer-se, desmentir-se", explicou.
O magistrado citou, ainda, na decisão o que leciona Guilherme de Souza Nucci, sobre o ato de retratar-se: o acusado “’reconhece que cometeu um erro e refaz as suas anteriores afirmações. Em vez de sustentar o fato desairoso, que deu margem à configuração da calúnia ou da difamação, reconhece que se equivocou e retifica o alegado’”.
Essa matéria está associada ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).