Desde o último dia 5 de julho, a Advocacia-Geral da União, por meio do Ofício nº 22/2023 (doc. 18540538), estabeleceu nova rotina de atuação relacionada aos pagamentos administrativos ordinários da política pública do auxílio emergencial. O objetivo da ação é encerrar de forma mais célere e simples as demandas que envolvem pedidos do referido auxílio, que passam a ser realizados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Ofício pontuou que, em razão do grande aumento de demandas envolvendo auxílio emergencial, na simplicidade da discussão e nos critérios de racionalidade e eficiência, trazidos nos artigos 19-C e 19-D da Lei nº 10.522/2002, bem como das sérias dificuldades administrativas e desvantagens comprovadas, na atualidade, da utilização do sistema desenvolvido pela Dataprev para comandar pagamentos do auxílio emergencial, a RPV se mostra como a alternativa mais célere e segura de pagamentos, na situação que o momento apresenta.
A representação judicial da União levantou a necessidade de que, nos casos cabíveis - ações ajuizadas após 18 de março de 2022 - seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição e que, nos demais, os pagamentos sejam realizados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O documento registrou ainda que o auxílio emergencial é um benefício assistencial encerrado no ano de 2021, de forma que o que se trata nesse momento é o passivo, ou seja, as parcelas retroativas que não guardam mais o caráter 'emergencial' que o benefício possuía à época.
Essa matéria está associada ao ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).