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15/07/2024 - INSTITUCIONAL

CJF determina que os TRFs aguardem manifestação do TCU sobre absorção de quintos

CJF determina que os TRFs aguardem manifestação do TCU sobre absorção de quintos

Interpretando a incidência das Leis n. 11.416/2006, 14.523/2023 e 14.687/2023, o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria, favoravelmente ao pedido de servidores em relação à absorção dos quintos, na sessão de 24 de junho, nos termos do voto divergente.  

A decisão proferida nos autos do processo SEI 0004055-21.2023.4.90.8000 determinou o restabelecimento do valor da VPNI de quintos, de 1998 a 2001 (absorvido pela primeira parcela de reajuste da Lei n. 14.523/2023) e o pagamento dos valores retroativos a fevereiro de 2023.  

Em face dessa informação, o vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, expediu despacho no último dia 3, com consulta ao Tribunal de Contas da União sobre a decisão do colegiado do CJF a respeito da não absorção dos quintos.   

No despacho presente no processo SEI n. 0002111-82.2024.4.90.8000, o ministro Og Fernandes determinou ainda que o Conselho e as unidades da Justiça Federal aguardem o pronunciamento do TCU para darem início aos procedimentos de cumprimento da decisão, inclusive quanto ao restabelecimento da parcela.  

O documento foi encaminhado para ciência aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com cópia para a Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas.  

Quintos – Na sessão de 24/6/24, o Plenário do referido Conselho fixou entendimento sobre a interpretação do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.416/2006, no sentido de que: I) a vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente aos quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não será absorvida pelas 1ª, 2ª e 3ª parcelas do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, bem como por eventuais reajustes futuros aos anexos da Lei n. 11.416/2006; e II) a absorção ocorrida em fevereiro de 2023, a partir da 1ª parcela do reajuste concedido pela Lei n. 14.523/2023, é afastada pelo art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006 (redação dada pela Lei n. 14.687/2023), e será restituída a partir de fevereiro de 2023, com base na Resolução n. CF-RES-2012/00224 de 26 de dezembro de 2012, com incidência  de atualização monetária ou juros a partir de 22.12.2023, data da publicação da parte vetada da Lei n. 14.687/2023.  

Essa matéria está associada ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes). 


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