Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

05/06/2015 -

Decisão da 12ª Vara que desbloqueia o FIES para aditamento dos contratos vale para todo o território nacional

Decisão da 12ª Vara que desbloqueia o FIES para aditamento dos contratos vale para todo o território nacional

O desembargador federal Souza Prudente estendeu a todo o território nacional a validade da decisão da 12ª Vara desta seccional que determinou o imediato desbloqueio dos SisFIES de forma a possibilitar aditamentos dos contratos de financiamento estudantil de todos os alunos vinculados beneficiários do FIES, independentemente do percentual do limite de 6,41% para o reajuste das mensalidades em relação ao preço praticado no ano anterior. A determinação valia somente para o Estado da Bahia.

A Defensoria Pública da União ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, contra a União e o FNDE requerendo o desbloqueio do SisFIES para aditamentos dos contratos estudantis vinculados ao FIES independentemente do percentual de 6,41% estabelecido pela União para o reajuste das mensalidades, no prazo máximo de 72 horas, enquanto não transitar em julgado a decisão de mérito e que a decisão valesse para todo o Brasil.

Apenas o pedido para que a decisão tivesse validade em todo o território nacional não foi aceito pela juíza federal substituta Luisa Ferreira Lima Almeida, então no exercício da titularidade plena da 12ª Vara, que entendeu que a decisão só deveria ser aplicada na Bahia. A DPU recorreu ao TRF1 requerendo a concessão integral do pleito a fim de que o provimento judicial tenha eficácia em todo o todo território nacional.

Decisão – As alegações da DPU foram acatadas pelo desembargador Souza Prudente. “Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso”, explicou.

O desembargador federal também destacou que, “ainda que assim não fosse, eventual restrição territorial, a que alude o referido dispositivo legal, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente da sua localização, a descaracterizar, na espécie, qualquer violação à norma do art. 16 da Lei 7.347/1985”.

Fonte: TRF1


71 visualizações