“Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma” Com esse entendimento, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a remessa oficial.
Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.
O relator do caso, desembargador federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que “Em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação”, concordou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0011393-24.2010.4.01.4100
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Tribunal Regional Federal da 1.ª Região