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17/04/2015 -

Juiz Federal da 7ª Vara condena União Federal a reajustar benefícios previdenciários de filiados do SINTSEF-BA

Juiz Federal da 7ª Vara condena União Federal a reajustar benefícios previdenciários de filiados do SINTSEF-BA

Em uma Ação Civil Pública, o juiz federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Wilson Alves de Souza, julgou procedente o processo movido pelo Sindicado dos Trabalhadores do Serviço Público Federal na Bahia (SINTSEF-BA) condenando a União Federal a reajustar os benefícios previdenciários dos servidores filiados ao Sindicato autor, sem paridade.

A ação movida pelo SINTSEF-BA tinha como objetivo a declaração de ilegalidade quanto a não aplicação do reajuste previsto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos anos de 2004 a 2008, sobre os benefícios previdenciários sem paridade e, sucessivamente, a promoção do referido reajuste e condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos.

De acordo com a sentença, “A União apresenta contestação alegando [...] que eventual reajuste nos benefícios previdenciários dos servidores públicos devem se encontrar previstos em lei, tendo o art. 15 da Lei nº 10.887/04 se limitado a estabelecer a data do reajuste, mas não a forma como este se daria. Defende, ainda, a observância da súmula nº 339 do STF, que inviabilizaria o reajuste pretendido por meio da atuação do Poder Judiciário. Por fim, aduz inexistir fonte de custeio, em prejuízo ao princípio do equilíbrio orçamentário.”

Sob pena de cerceamento do seu direito de defesa, a União ainda sustentou que o sindicato deveria apresentar uma relação nominal dos servidores representados, pelo fato de o SINTSEF-BA atuar como mero representante judicial e não como substituto. Tal ponto foi rebatido com base no estatuto do Sindicato autor, o qual lhe confere poderes para, na qualidade de substituto, defender os interesses gerais e individuais de seus filiados.

Diz a julgador: “Havendo expressa previsão constitucional assegurando o reajuste dos benefícios previstos na Emenda Constitucional nº 41/2003 e posterior regulamentação legal fixando a data em que tais reajustes deveriam ocorrer, tem-se que a Administração não poderia deixar de realizá-los sob o pretexto de que não foram indicados em lei os índices que deveriam ser aplicados. Com efeito, simples interpretação teleológica dos dispositivos legais em comento é suficiente para se concluir que as regras do RGPS deveriam ser aplicadas, inclusive os seus índices de reajuste.”

Além de reajustar os benefícios previdenciários dos servidores filiados ao SINTSEF-BA, a União também foi condenada a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal.


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