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11/03/2015 -

Juiz federal da Subseção de Eunápolis condena ex-prefeito de Santa Cruz Cabrália em processo por improbidade administrativa

Juiz federal da Subseção de Eunápolis condena ex-prefeito de Santa Cruz Cabrália em processo por improbidade administrativa

O juiz federal da Subseção Judiciária de Eunápolis, Alex Schramm de Rocha, condenou o ex-prefeito de Santa Cruz Cabrália, Geraldo Scaramussa, ao pagamento de multa civil, equivalente a 10 vezes o valor da sua última remuneração como prefeito e o registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa gerido pelo CNJ.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola.

Narram os autores que o então prefeito se omitiu do dever constitucional de prestar contas referentes à aplicação de verbas públicas oriundas do FNDE, mesmo com diversas solicitações daquele Fundo, sem sucesso. Pleitearam, assim a condenação do administrador municipal a restituir aos cofres públicos R$246.933,60, bem como que seja incurso nas sanções do art. 12 da Lei no 8.429/92.

O demandado alegou que prestou contas referentes aos recursos repassados, mas não juntou documentos que corroborassem o alegado, em que pese ter tido oportunidade para tanto.

Essa omissão do dever legal de prestar contas culminou com a instauração de Tomada de Contas Especial pelo TCU, resultando em condenação.

Quanta à responsabilidade do gestor na prestação de contas, ressaltou o julgador que o dever de prestá-las não é da entidade municipal, mas da pessoa física responsável pelo gerenciamento dos valores recebidos.

A conduta do requerido se enquadra como ato de improbidade, que importa violação de princípios da Administração Pública, constituindo atentado aos princípios da atividade estatal deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Tal omissão representa violação do princípio da moralidade. Agiu o Requerido em dissonância como dever de bem administrar, de buscar o bem comum, ao deixar de atender a uma obrigação de qualquer gestor publico.

Igualmente ficou conspurcado o princípio da publicidade, que demanda a ampla divulgação dos atos da Administração, a fim de possibilitar o controle da legitimidade da conduta dos agentes públicos. Afinal, a ausência de prestação de contas impede a transparência na aplicação das verbas públicas, dificultando o acompanhamento da execução de serviços e obras de interesse da comunidade.

Atos de improbidade administrativa não requerem o enriquecimento ilícito do autor do fato ou efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública, bastando a ocorrência de prejuízo ao patrimônio moral, decorrente da ofensa aos atos administrativos.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato de assuntos que lhe são afetos. A partir do momento em que se omitiem indevidamente na prática de atos de oficio, infringem os princípios da legalidade, moralidade e publicidade.

Não havendo prova de dano ao Erário, fica afastada a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 e tendo em vista o falecimento do requerido, não há como condená-lo à perda da função pública, à proibição de contratar com o Poder Público nem mesmo à suspensão de seus direitos políticos.

Entretanto subsiste a penalidade de multa civil, que não ostenta caráter indenizatório. Na aplicação de tal sanção, a jurisprudência do STJ preconiza que seja feita uma dosagem em consonância com o princípio da proporcionalidade.

Levando em consideração que o ato de improbidade praticado, embora não deixe de configurar um ato ilícito relevante, apresenta gravidade mediana, revela-se razoável impor-lhe o pagamento de multa civil, de dez vezes a última remuneração como prefeito. A multa deverá ser paga, na fase executória, pelos seus sucessores, incluídos no polo passivo, no limite da herança que ambos receberem do genitor.


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