O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, condenou a empresa Mineração Atlântica Ltda, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, pela exploração clandestina de granito no Município de Anagé, sem autorização do DNPM e sem licenciamento ambiental, com impacto ao meio ambiente.
Pela sentença do magistrado a empresa deverá: a) recuperar área degradada; b) abster-se de exploração mineral no local sem autorização do DNPM e licenciamento ambiental; c) pagar indenização, a ser fixada em liquidação, relativa ao volume de extração de minerais exploradas e/ou comercializadas ilegalmente; d) pagar indenização, a ser fixada em liquidação, pelos danos ambientais irreversíveis.
Segundo a sentença: “A ré admitiu os fatos na contestação, salientando já ter tomado providências de regularização administrativa. Isso, entretanto, não infirma sua responsabilidade pela exploração ilegal ao tempo que ocorreu. [...] A exploração de jazidas minerais somente pode ser exercida mediante autorização ou concessão da União, uma vez que constitui bens dela "os recursos minerais, inclusive os do subsolo" (art. 20, IX, Constituição). Dada a gravidade, a exploração mineral clandestina configura inclusive os crimes previstos no art. 2° da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605 (lavra clandestina de minério).”
O magistrado ressalta que, a par da exploração ilegal de minério, cometeu a ré dano ambiental, porquanto nunca obteve licenciamento, pouco importando que, após a autuação, se tenha mobilizado para a regularização ambiental.
Na visão do juiz, em relação aos pedidos de reparação do dano minerário e do dano ambiental, o MPF fez pedido genérico, já que não o quantificou. “É sem dúvida possível incluir os dois pedidos nas hipóteses do art. 286, II, do CPC”.
“A formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação".
Diz a sentença que o dano ambiental se inclui nesse entendimento, a menos que se possa mensurar o dano: "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos”. Registrou o juiz.
Como, na visão do magistrado, o MPF não se desincumbiu da tarefa de trazer elementos para a quantificação econômica do dano ambiental, remeteu para liquidação a quantificação da extração de, no mínimo, 14 blocos de granito.