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03/03/2015 -

Juiz federal de Eunápolis condena ré por agressão ao patrimônio artístico e paisagístico de Santa Cruz Cabrália

Juiz federal de Eunápolis condena ré por agressão ao patrimônio artístico e paisagístico de Santa Cruz Cabrália

O juiz federal Alex Schramm de Rocha, titular da Subseção Judiciária de Eunápolis, condenou uma ré ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil em ação civil pública movida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O magistrado julgou procedente o pedido do IPHAN que alegou que a proprietária de um imóvel no centro de Santa Cruz Cabrália, localidade tombada como patrimônio histórico e artístico nacional, construiu irregularmente um 2° pavimento no imóvel, à revelia do IPHAN e em desacordo com a legislação.

A sentença justifica o valor da indenização como proporcional à gravidade do dano por atender às finalidades de ordem compensatória e punitiva que o dano moral deve ostentar.

Além dos valores a serem pagos, a ré também foi obrigada a demolir a obra objeto do embargo extrajudicial às suas expensas, devendo providenciar, inclusive, toda a limpeza de entulhos e materiais derivados da demolição, restituindo o imóvel à sua situação anterior.

O IPHAN deverá aprovar o projeto de demolição e reforma do imóvel, projeto que deverá ser apresentado ao órgão no prazo de um mês, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil. A obra deverá ser concluída no prazo máximo de três meses a contar da aprovação do projeto apresentado, sob pena de incorrer, igualmente, em multa mensal no valor de R$ 5 mil.

A ré argumentara, na sua contestação, que foram respeitadas as características originais do imóvel, bem como do conjunto arquitetônico, e que construções vizinhas, nos mesmos moldes, teriam tido projetos aprovados pela autarquia.

No entendimento do julgador, não prospera tal afirmação pois os documentos evidenciam que os bens contíguos foram embargados pelo IPHAN, sendo lavrados autos de infração em desfavor de ambos.

Segundo a sentença: “Um dos instrumentos previstos pela Constituição Federal para a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro consiste no tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade que impõe ao proprietário uma série de obrigações e restrições, com vistas à conservação do bem em seu valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou cientifico. O tombamento assegura que seja observada a função social da propriedade, adequando o domínio privado às necessidades do interesse público”.

Para o juiz, a obra gerou impactos visuais significativos sobre o conjunto arquitetônico existente e a construção foi danosa ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico nacional.

Diz a sentença: “A alteração de bens tombados é condicionada à prévia autorização do IPHAN, sem que eventual manifestação favorável de administração municipal consiga suplantar essa exigência legal, porquanto o imóvel localiza-se em área sujeita à especial proteção federal”.

E continua: “A conduta da ré acarretou dano extrapatrimonial de caráter transindividual, tendo em vista a interferência negativa no perfil visual do bem tutelado, em prejuízo à beleza cênica de Santa Cruz Cabrália, valores fundamentais da comunidade local, especialmente quando se considera que a ré prosseguiu com a intervenção ilícita, mesmo após embargo extrajudicial do IPHAN, bem como a irregularidade perdura desde 2007, a revelar que o fato transgressor transbordou os limites da tolerabilidade”, afirmou o magistrado.


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