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09/04/2015 -

Juíza federal julga improcedente ação contra ex-prefeito de Ibicaraí e condena ex-prefeito de Itapitanga por desvio em verba da educação

Juíza federal julga improcedente ação contra ex-prefeito de Ibicaraí e condena ex-prefeito de Itapitanga por desvio em verba da educação

A juíza federal da 1ª Vara a Subseção Judiciária de Itabuna, Maízia Seal Carvalho Pamponet, julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPF contra Lenildo Alves Santana, ex-prefeiro de Ibicaraí. O MPF pedia sua condenação por aplicação de forma contrária à legislação, de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação, o que teria sido comprovado por Relatório da CGU.

Segundo o MPF, o ex-gestor ordenou despesas de R$ 325.800,00 sem comprovação da sua aplicação, transferindo indevidamente valores da conta específica do FUNDEB para outras contas da prefeitura, nas quais são movimentados recursos próprios, de forma que os recursos do FUNDEB foram diluídos com receitas de diversas origens, impossibilitando verificação da sua finalidade e seu destino. O réu, pela denúncia, teria utilizado verba vinculada por lei ao pagamento de professores para remunerar servidores diversos.

A juíza federal julgou inexistirem elementos que comprovem dano ao erário, tampouco infringência dos princípios da Administração Pública. Diz a sentença: “...Tal quantia [R$ 325.800,00] foi transferida para outras contas de titularidade da própria municipalidade. Tal circunstância, por si só, já é capaz de evidenciar a inexistência de dano ao erário, sem o que não há que se falar, por conseguinte, na prática de ato ímprobo sob quaisquer das formas descritas no art. 10 da Lei n° 8.429/92. Note-se, além disso, que, cabendo ao ente político o retorno dos recursos para a conta do FUNDEB, a imputação do pagamento ao requerido importaria em enriquecimento sem causa do Poder Público, o que é de todo inadequado”

Registrou que o uso de verba destinada a pagar professores para remunerar servidores diversos, diante da natureza das despesas realizadas, voltadas para a educação, não há como dizer que o acionado agiu com a má-fé que configura ato de improbidade, apesar de potencialmente evidenciarem irregularidades administrativas.

“O enquadramento na lei de improbidade exige a demonstração da culpa ou dolo por parte do sujeito ativo infrator, ou seja, mesmo diante de irregularidades é preciso constatar a presença de um mínimo de má-fé que revele, de fato, a presença de um comportamento inaceitável e lesivo à Administração Pública. E, no caso em espeque, ainda que existam apontamentos no tocante à utilização de recursos do FUNDEB de forma indevida, a conduta do requerido, como descrita na inicial e na esteira do que restou demonstrado, não ultrapassa os limites de eventual falta funcional, repreensível na esfera administrativa, mas atípica para fim de improbidade”, registrou a julgadora concluindo que o MPF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual, levando à improcedência da demanda.

Já em outra ação civil pública, desta vez contra Ney Apolinário da Silva, ex-prefeito de Itapitanga, o Ministério Público Federal conseguiu provar improbidade do ex-gestor no uso de verba do FUNDEF o que levou a juíza federal Maízia Pamponet a condená-lo à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a sua remuneração à época dos fatos, com as devidas correções e juros.

Segundo a denúncia, foram aplicadas indevidamente verbas sem respeito ao mínimo de 60% das receitas do FUNDEF na remuneração dos professores em desrespeito ao art. 7º da Lei nº 9.429/96 e uso de parte dos recursos em finalidades não compatíveis com a mesma lei.

A magistrada considerou que o acusado aplicou apenas 35,5% dos recursos na remuneração dos professores do ensino fundamental e aperfeiçoamento de professores leigos, afrontando o art. 7° da Lei n. 9.424/96 e ao princípio da legalidade na administração pública, conduta ímproba prevista no art. 11, I da Lei n° 8.429/92.

A juíza federal Maízia Pamponet não acatou o pedido de indenização por danos morais coletivos tendo em vista que, pelas circunstâncias do caso, não vislumbrou ocorrência de um abalo moral aos munícipes, ou mesmo de um descrédito grave da máquina administrativa a ponto de caracterizar um dano indenizável.


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