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26/03/2015 -

Juíza federal Maízia Pamponet condena ex-prefeito de Itabuna por fraude em convênio para compra de ambulância

Juíza federal Maízia Pamponet condena ex-prefeito de Itabuna por fraude em convênio para compra de ambulância

A juíza federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, Maízia Seal Carvalho Pamponet, condenou, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, o ex-prefeito de Itabuna, Fernando Gomes de Oliveira, e quatro outros réus por fraude em licitação para compra de ambulância.

Os réus Fernando Gomes de Oliveira, Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Cléia Maria Trevisan Vedoin e Planam Comércio e Representação Ltda. foram condenados a ressarcir o erário de forma solidária em R$ 44.529,23, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa civil de R$ 10 mil, a ser paga por cada um dos agentes, ficando ainda proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Os réus pessoas físicas também tiveram suspensos os seus direitos políticos por cinco anos.

O MPF informou que a União assinara convênio com o Município de Itabuna para a aquisição de ambulância, competindo ao ente federal o repasse de R$ 100 mil e ao Município, R$ 10 mil. Em 2004, o prefeito à época, Geraldo Simões, revogou o procedimento licitatório por considerar inviável a proposta da empresa vencedora PLANAM, mas em 2005, o então prefeito Fernando Gomes de Oliveira, após análise do recurso da empresa, editou ato administrativo anulando a revogação, o que levou à compra da unidade móvel de saúde a preço superfaturado em flagrante prejuízo ao erário.

Auditorias do SUS e da CGU constataram diversas irregularidades na contratação da Unidade Móvel de Saúde tais como: indícios de simulação e conluio do processo licitatório, pesquisa de preço de mercado restrita, não identificação dos responsáveis, preços da proposta vencedora subestimado/incompatíveis com os praticados no mercado dentre outras.

Segundo a sentença, não obstante seja apontado pelo TCU o prejuízo de R$ 20.927,10, coadunando com as conclusões do Juízo de que houve de fato um esquema fraudulento do processo licitatório acarretando inclusive prejuízos ao Erário, na verdade, o montante a ser ressarcido é de R$ 44.529,23, conforme constatado pelo SGI/CGU, vez que, quando do cálculo do superfaturamento, ao contrário do que consta no acórdão do TCU, considerou-se o preço de mercado à época da aquisição.

“Assim, resta indubitável que as irregularidades apuradas e comprovadas por parte do requerido Fernando Gomes de Oliveira configuraram ato de improbidade que causam prejuízo ao Erário, vez que restou patente a facilitação para aquisição de bem por preço superior ao de mercado bem como a frustração da licitude do processo licitatório, condutas estas tipificadas nos incisos V e VIII da Lei nº 8.429/92.” afirma a magistrada.

Para a julgadora, a conduta da PLANAM, empresa vencedora do processo licitatório, e de seus três sócios, ao possibilitarem a contratação com preço superfaturado mediante licitação irregular pautada em pesquisa de preço inidônea, foi de apoio e auxílio ao ato de improbidade, coadunando-se com a previsão contida no art. 3º da lei 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, “induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” e sendo sócios da empresa, são beneficiários dos rendimentos por ela produzidos.


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