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12/07/2023 -

Juízo Federal da 2ª Vara condena advogado por crimes contra a honra de juízes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Juízo Federal da 2ª Vara condena advogado por crimes contra a honra de juízes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia condenou o advogado David Salomão dos Santos Lima pela prática dos crimes de difamação e injúria contra os membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). A pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses, além de 155 dia- multa.
O caso teve origem numa sessão virtual de julgamento, em 17/11/2020, na qual o advogado, durante sua sustentação oral, proferiu palavras ofensivas à Corte Eleitoral. A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal, em 5 de julho de 2023, que, ao analisar a gravação da sessão virtual constatou que o advogado praticou, em concurso formal, os delitos de difamação e injúria.
O réu imputou fatos ofensivos à reputação, bem como ofendeu o decoro e a dignidade dos membros do TRE/BA, especialmente daqueles presentes na referida sessão de julgamento, proferindo frases como: "a nação brasileira precisa se levantar contra a ditadura do Poder Judiciário, vocês não podem manipular a vontade popular”; "manipuladores de votos’’; “bando de covardes”; “vendidos do sistema”. O réu ainda gravou e publicou em suas redes sociais as ofensas proferidas.
Ao analisar as teses defensivas na peça e a gravação da audiência, o magistrado registrou em sua sentença que “refoge a qualquer esfera de razoabilidade sustentar que não estaria comprovado que o acusado não teria praticado a conduta típica descrita no art. 139, CP. Afinal, o tempo destinado à sustentação oral do acusado foi exclusivamente utilizado para que ele proferisse ofensas contra os membros da Corte Eleitoral”.
O magistrado refutou a alegação referente às imunidades parlamentar (à época dos fatos o réu era vereador) e advocatícia. Sobre a imunidade parlamentar, o juiz federal destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput,, da Constituição Federal não permite a propagação de discursos de ódio e de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, bem como somente incide no caso de manifestações que guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.
Sobre a alegação da imunidade profissional, o magistrado destacou que o §2º, do art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a imunidade advocatícia, vinculou-a ao exercício da profissão, não estando albergado pelo manto da imunidade o profissional da advocacia que se utiliza da profissão como pretexto para praticar crimes de injúria e difamação. Pontuou, ainda, que as falas proferidas pelo acusado não guardam qualquer relação com seu mandato de vereador ou com a função de advogado que era exercida no momento dos fatos.
Diante do contexto verificado, o juiz federal condenou o advogado pela prática dos crimes descritos nos arts. 139 e 140 do CP, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 155 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, no valor de 10 salários-mínimos, conforme requisitos preenchidos do art. 44, inc. I, do CP. O acusado foi condenado também a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da Defensória Pública da União, nos termos do parágrafo único do art. 263, do Código de Processo Penal.
Confira a sentença na íntegra no link https://bit.ly/43m6Kfk.
Essa matéria está associada ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).


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