O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia condenou o advogado David Salomão dos Santos Lima pela prática dos crimes de difamação e injúria contra os membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). A pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses, além de 155 dia- multa.
O caso teve origem numa sessão virtual de julgamento, em 17/11/2020, na qual o advogado, durante sua sustentação oral, proferiu palavras ofensivas à Corte Eleitoral. A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal, em 5 de julho de 2023, que, ao analisar a gravação da sessão virtual constatou que o advogado praticou, em concurso formal, os delitos de difamação e injúria.
O réu imputou fatos ofensivos à reputação, bem como ofendeu o decoro e a dignidade dos membros do TRE/BA, especialmente daqueles presentes na referida sessão de julgamento, proferindo frases como: "a nação brasileira precisa se levantar contra a ditadura do Poder Judiciário, vocês não podem manipular a vontade popular”; "manipuladores de votos’’; “bando de covardes”; “vendidos do sistema”. O réu ainda gravou e publicou em suas redes sociais as ofensas proferidas.
Ao analisar as teses defensivas na peça e a gravação da audiência, o magistrado registrou em sua sentença que “refoge a qualquer esfera de razoabilidade sustentar que não estaria comprovado que o acusado não teria praticado a conduta típica descrita no art. 139, CP. Afinal, o tempo destinado à sustentação oral do acusado foi exclusivamente utilizado para que ele proferisse ofensas contra os membros da Corte Eleitoral”.
O magistrado refutou a alegação referente às imunidades parlamentar (à época dos fatos o réu era vereador) e advocatícia. Sobre a imunidade parlamentar, o juiz federal destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput,, da Constituição Federal não permite a propagação de discursos de ódio e de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, bem como somente incide no caso de manifestações que guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.
Sobre a alegação da imunidade profissional, o magistrado destacou que o §2º, do art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a imunidade advocatícia, vinculou-a ao exercício da profissão, não estando albergado pelo manto da imunidade o profissional da advocacia que se utiliza da profissão como pretexto para praticar crimes de injúria e difamação. Pontuou, ainda, que as falas proferidas pelo acusado não guardam qualquer relação com seu mandato de vereador ou com a função de advogado que era exercida no momento dos fatos.
Diante do contexto verificado, o juiz federal condenou o advogado pela prática dos crimes descritos nos arts. 139 e 140 do CP, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 155 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, no valor de 10 salários-mínimos, conforme requisitos preenchidos do art. 44, inc. I, do CP. O acusado foi condenado também a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da Defensória Pública da União, nos termos do parágrafo único do art. 263, do Código de Processo Penal.
Essa matéria está associada ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).