O juiz federal substituto Flávio Marcondes Soares Rodrigues, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana, julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião urbana, para reconhecer a propriedade de imóvel residencial em favor de Maria Maura Sena, que o possui, sem oposição, há 60 anos. Parte do referido imóvel situa-se na antiga faixa de domínio da linha férrea outrora explorada pela extinta Rede Ferroviária Federal, encravado no bairro Tomba, o mais populoso da cidade.
O processo já tramitava desde 1987, inaugurado na justiça estadual em Feira de Santana e na sua sentença, o magistrado contextualizou o histórico da ocupação, destacando que o Ramal ferroviário em Feira de Santana, teria sido extinto desde 1975 e que não operava com passageiros, pelo menos, desde 1964.
Ressaltou que, diante da elevada densidade demográfica de Feira de Santana e da deliberada ausência da continuidade da prestação do serviço de transporte público ferroviário pela extinta RFFSA, nasceu e se desenvolveu o bairro Tomba, o mais populoso da cidade, com uma população estimada de mais de 55 mil moradores.
O magistrado anotou que, desde antes do ajuizamento da demanda, não se observa mais nenhum vestígio indicativo da exteriorização do domínio por parte da extinta RFFSA ou a possibilidade fática de fruição ou utilização dos terrenos invadidos (casas, comércios e vias públicas municipais), por parte da União. Valeu-se, também, de parecer da Superintendência do Patrimônio da União informando “que todo o trecho encontra-se ocupado (invadido) por particulares e vias públicas”. Ainda “que no Plano Nacional de Viação – Ferrovias, não consta nenhuma informação de projeto de construção de ferrovia para a cidade de Feira de Santana”.
Ponderou a sentença que é sobre essa realidade inafastável que tem que ser construída a norma do caso concreto, e não pela literalidade do art. 1º da Lei n. 6.428/77, que remete ao Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946, no sentido da vedação da usucapião dos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União à Rede Ferroviária Federal S.A.
O magistrado desenvolveu a tese da Não-recepção circunstancial do art. 1º da Lei n. 6.428/77. Discorreu que, embora entenda que em cirscunstâncias normais, dentro de uma aferição lógica da faticidade, os terrenos originários de incorporação de estrada de ferro são insuscetíveis de usucapião, e assim, manifestando juízo favorável acerca da recepção válida da aludida norma pela Constituição, ressaltou que, em circunstâncias anormais, como a verificada nos autos, tal norma não encontra lastro constitucionalmente válido para aplicação.
Destacou o magistrado que a ordem jurídica não tolera conviver com o caos. Na hipótese de ser mantida a ortodoxia interpretativa, verificada pela literalidade da norma, ter-se-ia a absurda situação de ver centenas de moradores do bairro mais populoso da cidade privados, como de fato estão, de fruir e dispor livremente de seus bens possuídos por décadas, apenas por apego a injustificável formalismo destoante da realizada sensível.
Finalizou argumentando que a solução não poderia ser diferente, porquanto atenta contra a razoabilidade deixar de reconhecer, pela usucapião, a propriedade do bem imóvel em posse da autora há 60 anos, cuja pretensão tramita por quase 30 anos no Judiciário, apenas em razão de remota e fictícia alegação de afetação do bem por extinta sociedade de economia mista, sobretudo, quando este imóvel possui relevante função social para a requerente, eis que efetiva o seu direito à moradia e à manutenção dos laços comunitários.