16/06/15 14:53
A juíza federal da 1ª Vara da Subseção de Itabuna Maízia Seal Carvalho Pamponet condenou o ex-prefeito do Município de Buerarema, Orlando de Oliveira Filho, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, e pagamento de multa de quatro vezes o valor da remuneração que percebia como prefeito em 2008, devidamente corrigida e acrescida de juros.
A sentença foi prolatada nos autos de uma ação civil pública movida pelo MPF na qual o autor demonstrou que o ex-prefeito deixou de prestar contas de verbas para a execução do programa PROJOVEM - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no valor de R$ 38.943,75.
Segundo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, o réu, em 2008, recebeu verbas federais do programa POJOVEM e “deixou de cumprir a obrigação que lhe competia - comprovar a regularidade da aplicação dos recursos por meio da denominada prestação de contas - sem que apresentasse qualquer justificativa para o descumprimento da determinação legal de prestá-las, seja na via administrativa, seja perante o juízo. Comporta destacar que o dever de prestar contas é inerente ao cargo público ocupado e prescinde de qualquer notificação, que apenas é expedida em vista do descumprimento deste dever pelo gestor responsável.”
No caso julgado, encerrado o período de vigência do convênio e não tendo sido prestadas as contas no prazo final estipulado, o Ministério expediu ofício, informando ao então prefeito da expiração do prazo para prestação de contas, bem como da necessidade de devolução dos valores eventualmente não aplicados, dando-lhe novo prazo de 15 dias para a apresentação das contas, ou para devolução dos recursos repassados.
Mesmo após a propositura da ação, intimado a apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7°, Lei n. 8.429/92, o ex-prefeito não se desincumbiu do ônus legal de prestar contas, o que poderia ter evitado o recebimento da ação, deixando também de justificar a omissão inclusive após sua citação.
A julgadora entendeu que a responsabilidade do réu é indene de dúvidas, já que era o gestor municipal à época dos fatos narrados na inicial e não nega sua omissão, nem prova que tenha prestado contas, ainda que tardiamente. “Comprovada a responsabilidade do requerido pelos recursos repassados em sua gestão, registro que a conduta ímproba, por sua vez, ficou devidamente comprovada pela ausência da prestação de contas, consoante infere-se de toda a documentação que dormita nos autos”.
E continuou: “No sentir desta julgadora, a completa inércia do réu, mesmo diante do trâmite da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mostra-se capaz de caracterizar inclusive o dolo específico de afronta aos princípios da administração pública, diante da manifesta negativa à publicidade dos atos da gestão municipal, e não apenas o dolo genérico, que, por si só, já se prestaria à configuração do ato próprio de improbidade”.
No pertinente ao ressarcimento ao erário, a magistrada registra que a não comprovação pelo MPF quanto ao desvio das verbas apresenta-se como óbice ao decreto de ressarcimento pelo juízo. Além disso, há um processo administrativo próprio já em curso, visando a efetivação do aludido ressarcimento, o que conduz a inadequação de condenação nesses sentido, sob o risco de incidir em bis in idem.