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26/05/2015 -

Justiça Federal em Itabuna condena ex-prefeito de Itaju do Colônia

Justiça Federal em Itabuna condena ex-prefeito de Itaju do Colônia

A juíza federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, Maízia Seal Carvalho Pamponet, condenou o ex-prefeito de Itaju do Colônia em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF.

Edivaldo Souza Lima, ex-prefeito do Município de Itaju do Colônia, foi denuncidado por não prestar contas das verbas repassadas pela União referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

A juíza federal condenou o réu à suspensão dos direitos por quatro anos e ao pagamento de multa no valor de quatro vezes a remuneração que percebia como prefeito, devidamente corrigida.

O réu, em 2008, recebeu R$ 429.298,58 para custeio do FUNDEB, sendo que nos meses de novembro e dezembro o repasse foi de R$ 85.460,13, valor gasto sem que as contas fossem apresentadas, pelo que houve a instauração de Tomadas de Contas pelo TCM.

Tendo o prazo para prestação de contas se encerrado em 2009 e mesmo sendo oferecidas diversas oportunidades para que comprovasse a lisura de sua administração, o réu manteve-se omisso, configurando ato de improbidade atribuído ao requerido, consistente na violação de princípios básicos norteadores da administração pública.

Segundo a magistrada: “Não sobejam dúvidas que o requerido, [...] deixou de cumprir a obrigação que lhe competia - comprovar a regularidade da aplicação dos recursos por meio da denominada prestação de contas – sem que apresentasse qualquer justificativa para o descumprimento da determinação legal de prestá-las, seja na via administrativa, seja perante o juízo”.

E continua: “O dever de prestar contas é inerente ao cargo público ocupado e prescinde de qualquer notificação, que apenas é expedida em vista do descumprimento deste dever pelo gestor responsável. [...] Mesmo após propositura da presente ação, intimado a apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7°, Lei n° 8.429/92, o requerido não se desincumbiu do ônus legal de prestar contas, o que poderia ter evitado o recebimento da ação, deixando também de justificar a omissão inclusive após sua citação. Assim sendo, a responsabilidade do requerido é indene de dúvidas, já que era o gestor municipal à época dos fatos narrados na petição inicial e, em momento algum, nega sua omissão, nem prova que tenha prestado contas, ainda que serodiamente”.

A julgadora afirma que a inércia do réu, mesmo diante do trâmite da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mostra-se capaz de caracterizar inclusive o dolo específico de afronta aos princípios da administração pública, diante da manifesta negativa à publicidade dos atos da gestão municipal, e não apenas o dolo genérico, que, por si só, já se prestaria à configuração do ato próprio de improbidade.

Segunda ação improcedente - Já em outra ação civil pública, movida pelo MPF contra o mesmo ex-prefeito, a magistrada julgou que o autor não logrou êxito em demonstrar com razoável margem de segurança, que teriam sido praticadas pelo ex-gestor municipal as condutas previstas no art. 10, caput, XI e art. 11, caput da Lei n. 8.429/92, concluindo pela ausência de prova de prejuízo ao erário, dolo ou culpa, descaracterizando ato de improbidade.

Nesta segunda ação, o MPF alegou que o ex-prefeito, em 2007, aplicou verbas do FUNDEB de R$ 55.214,50 de forma contrária à legislação, o que teria sido comprovado por inquérito civil e parecer do TCM.

A juíza verificou que as despesas glosadas em face dos recursos do FUNDEB com desvio de finalidade se referem a quantias cuja restituição ao Fundo deveria ser feita com recursos do próprio município, o que evidencia inexistência de dano ao erário.

Da simples leitura do parecer do TCM, segundo a magistrada, é possível inferir que houve mera irregularidade na gestão das verbas, para cuja solução, de natureza contábil/financeira, bastaria a realização de transferência entre contas bancárias do próprio município.

Segundo a julgadora:“Em relação aos valores glosados, não há como dizer que o requerido agiu com a má-fé que configura o ato de improbidade, apesar de potencialmente evidenciarem irregularidades administrativas”.


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