O juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Britto Pereira Lima, no exercício da titularidade plena da Subseção de Juazeiro, em ação civil pública movida pela AGU, condenou, por improbidade administrativa, ex-prefeito do Município de Uauá, além de dois membros da Comissão Municipal Permanente de Licitação do município e três, empresas participantes de licitação para aquisição de ambulância.
O ex-prefeito foi condenado a multa de 30 vezes sua última remuneração e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos.
Esta última pena também coube às três empresas participantes do certame, além da multa de R$ 20 mil cada uma por, segundo o juiz, não haver dúvidas de que sua conduta violou princípios basilares da Administração Pública, como moralidade, eficiência e igualdade de condições entre os concorrentes.
Os dois membros da Comissão de Licitação foram condenados à perda das funções e a pagamento de multa civil equivalente a 15 e a 10 vezes o valor da última remuneração percebida no seu cargo.
O Município de Uauá, na pessoa de seu então prefeito, firmou convênio com o Ministério da Saúde pelo qual recebeu R$ 48 mil para aquisição de ambulância. A contrapartida do município era de R$ 4.800,00.
Em auditorias do SUS e da CGU constataram-se superfaturamento na compra da ambulância e irregularidades na licitação visando a simular competitividade. Segundo a AGU, as empresas participantes do certame tinham sócios em comum; a formatação apresentada por todas era semelhante, embora não fosse essa exigência; não houve prova de que as empresas receberam carta-convite; o valor pago pela ambulância foi empenhado antes da abertura da licitação. Tudo isso enquadraria a conduta dos réus como ato de improbidade contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Pelo convênio, o município deveria devolver os recursos não utilizado na aquisição da ambulância. De um total de R$ 48 mil, foram utilizados R$ 28.800,00 e não foram devolvidos um valor que atualizado totaliza R$ 30.462,92.
Segundo a sentença o então prefeito: “Na condição de gestor não poderia esquivar-se de seu dever de repor ao Ministério da Saúde os valores que não foram empregados na compra do bem. Sua omissão já caracteriza má-fé na administração irregular da verba pública que lhe foi confiada, ato este que por sua vez indubitavelmente causou ao erário o dano estimado pela União com aplicação irregular de verba publica destinada exclusivamente para aquisição de unidade móvel de saúde”.
A ausência de pesquisa de preço é um relevante indício de fraude, demonstrando ausência de parâmetro para análise das propostas de preços apresentadas pelas licitantes e os contratos sociais demonstram que a empresa vencedora da licitação tem dois sócios comuns com outra concorrente, o que reforça a conclusão de conluio evidenciando conduta ímproba dos integrantes da comissão de licitação e dolo pela omissão no cumprimento do seu dever de zelar pela lisura e competitividade do procedimento.
Nas palavras do julgador: “O prefeito, por ser o chefe do Poder Executivo Municipal [...] tem o dever de ordenar e autorizar despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados. Dessa forma, a delegação de algumas atribuições aos agentes públicos municipais não é justificativa suficiente para eximi-lo de suas responsabilidades legais”.
“O então gestor participou diretamente de diversos atos do certame, tais como sua autorização, homologação e adjudicação do bem licitado, designação dos integrantes da Comissão de Licitação, bem como assinatura do contrato com a empresa vencedora mesmo diante das evidentes irregularidades, não restando dúvidas quanto ao dolo nos atos de improbidade”, afirmou o magistrado.