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Notícias

25/05/2015 -

Justiça Federal em Paulo Afonso determina que hospital contrate enfermeiros suficientes para atuar em UTI móvel

Justiça Federal em Paulo Afonso determina que hospital contrate enfermeiros suficientes para atuar em UTI móvel

O juiz federal da Subseção de Paulo Afonso João Paulo Pirôpo de Abreu, em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem contra a MEDCOR – Atendimento Médico S/C Ltda, determinou que a ré contrate enfermeiros em número suficiente para atuar no serviço de remoção de pacientes, com risco conhecido e desconhecido, 24 horas por dia, mediante unidade móvel (UTI MÓVEL SALVAR), de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerça suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente, cabendo a fiscalização ao CREA.

O magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré regularizasse o seu serviço de remoção de pacientes em ambulância UTI Móvel Salvar, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária.

Na sua sentença o julgador declara: “Verifico que é caso de se confirmar a antecipação da tutela deferida[...], tornando definitivo o provimento judicial, já que nenhum argumento fora apresentado com aptidão para elidir minha convicção acerca da questão de fundo discutida. Com efeito, está sendo vulnerada a regra legal que obriga a supervisão, por enfermeiro, das atividades exercidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem em instituições de saúde, sejam públicas ou privadas (art. 15, da Lei n. 7.498/86)”.

Após fiscalização realizada pelo Conselho de Enfermagem, a notificada não sanou as irregularidades permanecendo, assim, o funcionamento da unidade móvel terrestre sem a atuação de enfermeiro durante todo o período de atendimento, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas, dentre elas a coordenação e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.

Pelos documentos e depoimentos, comprovou-se que o único enfermeiro habilitado à disposição da unidade móvel supre apenas parte do período de funcionamento da ambulância, remanescendo diversos períodos da semana em que o funcionamento da unidade móvel ocorre sem supervisão do profissional de enfermagem.

Continua a sentença:“Assim, é caso de se dar atendimento ao que dispõe a lei supracitada, haja vista que a continuidade da situação posta poderá implicar grave prejuízo para a comunidade, porquanto é presumido que a presença do profissional graduado em Enfermagem, durante todo o período de funcionamento da unidade hospitalar, é importante para a condução dos serviços afetos àquela área, supervisionando técnicos e auxiliares que não ostentam habilitação suficiente para dar cobro ao que deles se exige no exercício da profissão”.

Além de revelia, a ré não comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela, embora advertida de que o não cumprimento no prazo de 30 dias, acarretaria multa diária no valor de R$ 200,00. Além de não cumprir a decisão a ré não apresentou qualquer justificativa para tal.

Em razão disto, foi determinada a cientificação da ré, na pessoa de seu representante legal, de que está em curso a multa diária fixada, a contar de 29/09/2014, primeiro dia útil imediatamente posterior ao descumprimento do comando judicial, sem prejuízo de adoção de medidas relacionadas à possível prática de crime de desobediência.

O magistrado determinou também que que a ré apresente a escala de profissionais de enfermagem contratados no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00.


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