O juiz federal da Subseção de Paulo Afonso João Paulo Pirôpo de Abreu, em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem contra a MEDCOR – Atendimento Médico S/C Ltda, determinou que a ré contrate enfermeiros em número suficiente para atuar no serviço de remoção de pacientes, com risco conhecido e desconhecido, 24 horas por dia, mediante unidade móvel (UTI MÓVEL SALVAR), de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerça suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente, cabendo a fiscalização ao CREA.
O magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré regularizasse o seu serviço de remoção de pacientes em ambulância UTI Móvel Salvar, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Na sua sentença o julgador declara: “Verifico que é caso de se confirmar a antecipação da tutela deferida[...], tornando definitivo o provimento judicial, já que nenhum argumento fora apresentado com aptidão para elidir minha convicção acerca da questão de fundo discutida. Com efeito, está sendo vulnerada a regra legal que obriga a supervisão, por enfermeiro, das atividades exercidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem em instituições de saúde, sejam públicas ou privadas (art. 15, da Lei n. 7.498/86)”.
Após fiscalização realizada pelo Conselho de Enfermagem, a notificada não sanou as irregularidades permanecendo, assim, o funcionamento da unidade móvel terrestre sem a atuação de enfermeiro durante todo o período de atendimento, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas, dentre elas a coordenação e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
Pelos documentos e depoimentos, comprovou-se que o único enfermeiro habilitado à disposição da unidade móvel supre apenas parte do período de funcionamento da ambulância, remanescendo diversos períodos da semana em que o funcionamento da unidade móvel ocorre sem supervisão do profissional de enfermagem.
Continua a sentença:“Assim, é caso de se dar atendimento ao que dispõe a lei supracitada, haja vista que a continuidade da situação posta poderá implicar grave prejuízo para a comunidade, porquanto é presumido que a presença do profissional graduado em Enfermagem, durante todo o período de funcionamento da unidade hospitalar, é importante para a condução dos serviços afetos àquela área, supervisionando técnicos e auxiliares que não ostentam habilitação suficiente para dar cobro ao que deles se exige no exercício da profissão”.
Além de revelia, a ré não comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela, embora advertida de que o não cumprimento no prazo de 30 dias, acarretaria multa diária no valor de R$ 200,00. Além de não cumprir a decisão a ré não apresentou qualquer justificativa para tal.
Em razão disto, foi determinada a cientificação da ré, na pessoa de seu representante legal, de que está em curso a multa diária fixada, a contar de 29/09/2014, primeiro dia útil imediatamente posterior ao descumprimento do comando judicial, sem prejuízo de adoção de medidas relacionadas à possível prática de crime de desobediência.
O magistrado determinou também que que a ré apresente a escala de profissionais de enfermagem contratados no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00.