08/06/15 14:41
O juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, condenou a empresa Torres Empreendimento Rural e Construção Ltda ao pagamento de R$ 500 mil como indenização por dano ambiental e determinou também a recuperação de uma área degradada.
A sentença foi prolatada nos autos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na qual o magistrado afirma que o valor estipulado na condenação não é desarrazoado para uma empresa cujo capital social é de mais de R$ 66 milhões.
O MPF conseguiu comprovar sua tese de que a ré cometeu dano ambiental ao realizar irregularmente a exploração de cascalho na Fazenda Vitória à margem da BR 116 e do anel viário no Município de Vitória da Conquista.
O Instituto do Meio Ambiente do Estado da Bahia declarou que a extração do cascalho se deu sem prévio licenciamento ambiental e autorização do DNPM, com retirada da vegetação e deixando um passivo ambiental de difícil recuperação.
No relatório produzido pelo INEMA, a autarquia estadual para fins ambientais declarou que a área encontrava-se degradada, com supressão da vegetação, extração de cascalho a céu aberto, sem chance de uma recuperação rápida pois não há vestígios no local de matéria orgânica e de rejeitos para se fazer a reposição, mesmo parcial, nas cavas ali existentes.
Segundo a sentença, “contra essa massa de prova, a defesa produziu um pecúlio probante frágil: a força retórica de sua argumentação, pois a única contraprova que conseguiu agenciar é o depoimento de um empregado seu [...] que pela condição mesma de que o prestou, tem valor ínfimo de convencimento”.
O juiz refletiu que dimensionar o dano ambiental foge da costumeira rotina técnica e tradicional de mensuração mesmo para o dano moral tradicional, pois o dano moral ambiental situa-se numa perspectiva de imaterialidade ainda muito mais valiosa.
Citando Morato Leite: “Se todos são titulares e necessitam do bem ambiental para sua dignidade, o ambiente deixa de ser visto como entidades singulares concretas (árvores, animais, lagos), que dependam, para sua preservação, de sujeitos determinados, passando a ser concebido como um bem abstrato de valor intrínseco, pois seu valor não está ligado a ninguém isoladamente”.
O julgador também cita, na sua sentença, entre outros juristas, Herman Benjamin que pontuou: “Como consequência, seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental quaisquer que sejam eles, abarcando os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que tem sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito e custo marginal zero”.