Segundo o autor, as rés foram responsáveis pela aplicação ilegal das verbas do FUNDEB, acarretando prejuízo ao erário, além de violar os princípios legais e constitucionais da Administração Pública, tendo o Tribunal de Contas apurado que o Município, em 2011, aplicou apenas 23% dos R$ 15.479.122,69, em afronta à exigência
legal de aplicação de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Mesmo com a recomendação do MPF, as rés continuaram a desatender o comando legal para o exercício seguinte, fazendo inclusão na folha de pagamentos do FUNDEB de pessoas que não atuavam no magistério nem exerciam atividades técnico-administrativas ligadas à área educacional
Para o julgador, tudo que se produziu em matéria probante dá suficiência à imputação formulada pelo MPF concluindo que as rés malversaram recursos do FUNDEB, violando seu caráter vinculativo, mesmo após o MPF ter feito recomendação que poderia ter evitado o agravamento do problema.
O juiz lembra que os recursos do FUNDEB são vinculados e às rés competiria dar-lhes a destinação legal, sem qualquer margem de manobra discricionária. Mas não o fizeram nem quanto ao percentual mínimo exigido nem com relação à destinação.
Quanto à destinação, o Tribunal de Contas averbou: "Despesas no valor de R$ 514.175,10, pagas com recursos do FUNDEB, foram glosadas por não estarem condizentes com as finalidades previstas na legislação pertinente "Além de gastos em pagamento com INSS, tarifas bancárias, subvenções e posto de gasolina, houve pagamento de servidores estranhos aos quadros do magistério municipal em desrespeito à Lei 11.494/2007.
O magistrado considera que “há improbidade irrefragável na conduta das rés, mas o enquadramento a ser dado não pode ser o querido pelo MPF, fundado na cumulação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Na verdade, as hipóteses do art. 10 se ligam à existência de dano que não pode ser in re ipsa, ou presumido, a não ser nas hipóteses - a meu ver, discutíveis - de dispensa de licitação. Fora disso, há necessidade de que o dano seja comprovado: ‘A configuração dos atos de improbidade administrativo previstos no art.
10 da Lei de Improbidade Administrativa [atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)’
” Continua a sentença: “Pode-se objetar que o dano existiu pelo pagamento a servidores que não integravam o efetivo exercício de magistério. Todavia, não há situação que caracterize tecnicamente o dano de que cuida o dispositivo legal, porque se tratava de pessoas que, de algum modo, prestavam um serviço público.
Por isso que já foi decidido que havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”
Na visão do julgador, o caso se enquadra no art. 11, I, da Lei 8.429/92, que dispõe: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”
O juiz considerou a ex-prefeita como eixo do esquema ímprobo em torno de quem girava o poder decisório de dar destinação correta aos recursos sendo a multa de R$ 20 mil compatível com a grave irresponsabilidade no desvio do cargo de prefeito e bem menor que a metade do valor repassado e mal aplicado. Com relação à outra ré, sua tese de que
era subalterna à prefeita não pode prevalecer, sendo ela igualmente responsavel. “É
inescondível, pois, sua corresponsabilidade como então secretária de Educação do
Município, desafiando as mesmas sanções imponíveis à alcaide.”