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26/06/2015 -

Justiça Federal em Vitória da Conquista condena ex-prefeito do Município de Malhada de Pedras por improbidade

Justiça Federal em Vitória da Conquista condena ex-prefeito do Município de Malhada de Pedras por improbidade

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund condenou o ex-prefeito do Município de Malhada de Pedras, Ramon dos Santos, e a Macro Construtora Ltda em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF.

O magistrado impôs aos réus as penas de: a) ressarcimento do dano causado no valor de R$ 1.248.429,23, solidariamente, ressalvado o custo básico do serviço efetivamente prestado; b) pagamento de multa civil de 20% do valor do dano; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos.

Segundo a denúncia, nos exercícios de 2001 a 2003, o ex-prefeito, agindo em conluio com outros réus, teria malversado recursos públicos federais repassados pela União e pela FUNASA. Os atos ilícitos foram descortinados a partir de fiscalização da CGU e se referem a convênios para construção de 21 unidades habitacionais, uma quadra poliesportiva, obras de melhorias sanitárias e domiciliares e execução de Sistema e Abastecimento de Água.

Segundo a sentença, “o dano ao erário é manifesto, uma vez que a licitação viciada privou o Município da possibilidade de escolha de outros fornecedores, cujo preço poderia ter sido menor. Além disso, parte da verba recebida para a execução do Convênio 3652/01 teve destinação irregular e desconhecida, o que fez com que as obras do referido convênio só fossem concluídas muito tempo depois da data estimada, por iniciativa dos gestores que sucederam o acusado, com recursos da Prefeitura Municipal, em franco prejuízo à sociedade e ao erário”.

Para o julgador, em tal contexto, não há como se deixar de concluir que o réu tenha querido, ou ao menos assumido o risco do resultado lesivo aos cofres públicos federais, no importe correspondente ao valor dos serviços inexecutados.

E continua a sentença afirmando que: “ainda que assim não fosse, não é demasiado relembrar que o ato de improbidade administrativa que se imputa ao réu, porque se subsume à hipótese do art. 10, da Lei n. 8.429/92, contenta-se com a culpa, vale dizer, com a conduta negligente ou imprudente que causa prejuízos ao patrimônio público, ainda que de forma não deliberada e sem assunção do risco de produzir tal resultado”

Quanto à Macro Construtora Ltda o juiz considerou que a empresa concorreu para a prática da licitação fraudulenta, dela se beneficiando, sendo corresponsável pelo ato ímprobo, na forma do art. 3º, c/c art. 10, caput, c/c inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.


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