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27/02/2015 -

Justiça Federal em Vitória da Conquista determina que operadoras Oi e Claro forneçam dados de usuários ao MPF

Justiça Federal em Vitória da Conquista determina que operadoras Oi e Claro forneçam dados de usuários ao MPF

O juiz federal Fábio Stief Marmund, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra as operadoras de telefonia móvel OI S/A e CLARO S/A, determinando que ambas forneçam, independentemente de prévia autorização judicial, em atendimento às requisições do MPF, informações relativas à identificação (números de documentos, qualificação, filiação e endereço) dos usuários de telefonia fixa ou móvel de seus bancos de dados, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento injustificado e, visando à instrução de uma ação penal, forneçam ao MPF em Vitória da Conquista, em dez dias, as informações requeridas em ofícios.

O MPF informara que as duas concessionárias insistiam em negar-lhe as informações requisitadas, sob a justificativa de que os dados estariam acobertados por sigilo. O autor defende que a reserva de jurisdição para a determinação de interceptações telefônicas não abrange os dados cadastrais dos clientes das telefônicas, que são mantidos em bancos de dados de caráter público e que o fornecimento das informações não configura lesão ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, na medida em que o MPF passará a ser responsável pela conservação desses dados, podendo-lhe ser imputadas, em caso de divulgação indevida, as sanções penais e administrativas legalmente previstas.

O pedido de antecipação dos efeitos foi deferido, em parte, contra a qual as rés interpuseram Agravos de Instrumento.

O magistrado na sua sentença que já se decidiu que “o MPF tem legitimidade e interesse para promover ação civil pública em defesa do desempenho de sua função, de suas prerrogativas institucionais, de seu poder de requisição de informações para instruir procedimentos de sua competência, visando, com sua atuação, à tutela de um bem social.’”

O magistrado lembra que os fundamentos expendidos pela sua decisão foram reconhecidos pelo relator dos Agravos de Instrumento que, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso, manteve a decisão.

O juiz federal lembra que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá, nos procedimentos de sua competência requisitar informações e documentos a entidades privadas; realizar inspeções e diligências investigatórias; expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

Pondera o julgador que os dispositivos não podem ser interpretados para conferir ao MPF poderes que a própria Constituição submete a reserva de jurisdição, como o sigilo das comunicações telefônicas. Mas não há qualquer dispositivo constitucional que submeta o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários a tal reserva. “Sendo assim, tais dados não gozam de especial proteção, senão quando estejam em risco direitos fundamentais, notadamente os direitos à vida privada e à intimidade.”

Continua: “Pode-se pensar que, na hipótese de um particular, movido por razões meramente individuais, solicitar tais informações, a negativa seja de direito, em razão da ponderação de interesses envolvida. Aqui não há dúvida de que se deve dar prevalência ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, submetendo a ponderação, no caso concreto, ao Judiciário”

Mas, reflete a sentença, “diferente será a situação em que o MPF, na defesa do interesse público, requisite as mesmas informações. Nesse caso, haverá sim obrigação legal de fornecimento, uma vez que “nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido” (art. 8º, § 1º, I, da LC 75/93), regra que deve ser excepcionada apenas nas hipóteses em que a própria Constituição Federal exija provimento judicial”.


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