O juiz federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, Lincoln Pinheiro Costa, julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra a ex-secretária de Saúde do município de Una, Gleiciane Birchner Hora, por aplicação irregular de verbas oriundas do Ministério da Saúde causando, assim, lesão ao erário na ordem de R$21.132,40 nos anos de 2001 e 2002.
A parte autora chegou a ajuizar a presente ação em 30/12/2009, durante o recesso forense, para evitar a ocorrência de prescrição, todavia, apesar de apontar ato de improbidade administrativa pela não distribuição de 3.151 kg de leite em pó e 540 latas de óleo de soja aos beneficiários do Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais – ICCN, acionou apenas a ré Gleiciane, deixando de acionar o tesoureiro da prefeitura e responsável pela Corte de Contas, Luiz Roberto Souza Oliveira, fato este ponderado na fundamentação da sentença do magistrado.
Diz a sentença: “Cumpre assinalar que o inquérito civil público nº 1.14.001.000082/2008- 05, que instrui esta demanda, não se encerrou com um relatório conclusivo, no qual fossem identificados os responsáveis, as respectivas condutas e justificada a culpa ou o dolo.[...] A auditoria procedida pelo DENASUS – Departamento Nacional de Auditoria do SUS - que culminou com a responsabilização da requerida foi desencadeada por uma notícia de jornal! (fls. 05 do Anexo I do inquérito civil público nº 1.14.001.000082/2008-05). Matéria do Jornal “A Tarde” (fls. 07 dos aludidos autos anexo) contém todos os indícios de ser notícia “plantada”, haja vista que a fonte foi o próprio deputado que posteriormente formulou a denúncia, servindo-se da respectiva matéria como prova (fls. 15 dos citados autos). “
Em seguida, completa: “A leitura do relatório de Auditoria nº 446 do DENASUS – Departamento Nacional de Auditoria do SUS revela que a municipalidade de Una enfrenta carência de recursos humanos e materiais, além de instalações físicas insuficientes, como, aliás, ocorre com outras repartições públicas, inclusive do Judiciário Federal. Ora, é sabido que a solução desses problemas é política, depende de aprovação de projetos de lei, maioria parlamentar, acordos políticos. A ré, como integrante do primeiro escalão do governo municipal, tinha responsabilidade política juntamente com o prefeito pela condução satisfatória da administração pública. Mas o insucesso político, a incapacidade de aprovar as medidas políticas sugeridas no aludido relatório está longe de caracterizar crime ou improbidade.”.
Concluiu o julgador: “Embora a ré tenha sido responsabilizada pelo ressarcimento ao erário – e tenha feito acordo com a União para pagamento parcelado – o dano causado à fazenda pública em decorrência da não distribuição de 3.151 kg de leite em pó e 540 latas de óleo de soja aos beneficiários do Programa de Incentivo ao Combate de Carências Nutricionais – ICCN resultou da precariedade da estrutura administrativa da prefeitura de Una. [...] Trata-se, portanto, de responsabilidade política e não improbidade administrativa, desonestidade, vontade de lesar o erário. [...] O Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, não aprecia o dolo ou a culpa na conduta do agente, imprescindível para se caracterizar a improbidade, mas apenas verifica se o dano ao erário decorreu de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. O próprio MPF reconhece que a condenação do agente público pelo Tribunal de Contas não caracteriza automaticamente a improbidade administrativa, na medida em que não viu improbidade administrativa na conduta de Luiz Roberto Souza Oliveira, condenado pelo TCU solidariamente com a requerida.”