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04/05/2015 -

Subseção de Jequié condena FUNASA a indenizar agente de saúde pública contaminado por resíduos de DDT

Subseção de Jequié condena FUNASA a indenizar agente de saúde pública contaminado por resíduos de DDT

A juíza federal da Subseção Judiciária de Jequié Karine Costa Carlos Rhem da Silva condenou a FUNASA - Fundação Nacional de Saúde a pagar R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, ao agente de saúde pública Gerson RIbeiro de Morais, contaminado por resíduos químicos do diclorodifeniltricloretano – DDT.

A FUNASA intencionou desconstituir o direito do demandante à indenização por dano moral sob a alegação de não possuir a responsabilidade, pois o veneno teria sido abolido a tempo de não causar danos aos agentes de saúde. Mas a magistrada refutou esta alegação tendo em vista que a configuração da responsabilidade da empregadora se caracteriza, estritamente, pela notória exposição dos seus funcionários à substância nociva.

Afirma a sentença: “A discussão acerca da designação da responsabilidade como objetiva ou subjetiva não retira a obrigação da fundação em ressarcir o servidor público, visto ser patente os problemas gerados naquela época por manipulação desprotegida do DDT e o desenvolvimento do potencial ofensivo do pesticida após sua instalação no organismo humano”

A solicitação de danos morais baseados na exposição desprotegida ao DDT sofrida pelos agente de saúde da FUNASA exige a comprovação do efetivo exercício na função, dispensando exame toxicológico indicativo do grau de envenenamento no sangue do trabalhador.

Tal entendimento decorre da angústia causada no indivíduo por saber que, a despeito de ainda não ter apresentado problemas mais graves, permaneceu por tanto tempo sujeito à substância extremamente nociva, podendo sofrer danos a sua saúde no decorrer de sua vida.

A angústia, intranquilidade e insegurança são ainda mais presumíveis quando se faz uma rápida pesquisa na internet, onde são encontradas diversas reportagens e estudos científicos relacionando o DDT a doenças como câncer e alzheimer, especialmente com relação a quem teve contato prolongado com a substância.

Ao chegar ao organismo, o pesticida age especialmente na atividade das células nervosas. As chances de contrair a doença por meio do produto estão relacionadas ao desenvolvimento das placas amiloides no cérebro, característica do Alzheimer, que contribui para a morte das células nervosas.

A magistrada cita estudos sobre o pesticida retirados de publicações sobre saúde na internet: “O uso do DDT foi proibido por volta dos anos 70, em virtude de seu efeito acumulativo no organismo. Dentre os malefícios causados por ele está o enfraquecimento das cascas de ovos das aves, envenenamento de alimentos como carnes e peixes. Estudos sugeriram que é cancerígeno, provoca partos prematuros, causa danos neurológicos, respiratórios e cardiovasculares.”

“Quem se expôs ao agrotóxico corre risco quatro vezes maior de desenvolver mal de Alzheimer. A doença é 3,8 vezes mais frequente em pessoas expostas ao DDT. O veneno foi oficialmente banido há décadas, mas continuou a ser usado depois disso. O DDT foi proibido nos Estados Unidos e em vários países a partir de 1972, quando grupos de cientistas passaram a questionar seus impactos na saúde humana, como alterações endócrinas e possibilidades de desenvolvimento de câncer.

No Brasil, o veto total veio em 2009, após uma lei proibindo fabricação, importação, comercialização e estoque do diclorofeniltricloroetano. A medida teve o objetivo de incinerar grandes quantidades do pesticida que estavam guardadas. Mesmo assim, o pesticida continua sendo usado. Seus efeitos no organismo e solo continuam por até uma década. A preocupação maior é com quem se expôs continuamente”.

A magistrada Karine Costa Carlos Rhem entendeu que em relação ao valor da indenização, deve ser considerado o efeito extrapatrimonial da conduta praticada pela FUNASA, cuja repercussão na órbita subjetiva da vítima suplica por reparação suficiente e exemplar.


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