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27/05/2015 -

TRF1 aumenta indenização fixada pela 8ª Vara a vítima de acidente em rodovia federal

TRF1 aumenta indenização fixada pela 8ª Vara a vítima de acidente em rodovia federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização de R$ 236.400,00, a título de danos morais, à parte autora, vítima de acidente automobilístico em rodovia federal, em razão de operação de manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A decisão negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a pena imposta pela juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, então magistrada da 8ª Vara desta Seção Judiciária.

Na primeira instância a magistrada da 8ª Vara julgara improcedente o pedido no tocante à Mirel Construtora Ltda e procedente em parte o pleito contra o DNIT para condenar a autarquia a pagar ao autor a importância de R$ 8.436,67 a título de danos materiais e R$ 32 mil por danos morais totalizando R$ 40.436,67.

No recurso, o DNIT sustentou a inexistência de culpa administrativa, atribuindo-a à Mirel Construtora Ltda, além da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Alegou também que não ficou caracterizada a lesão moral. O autor, por sua vez, em apelação, defendeu a responsabilidade solidária da empresa Mirel Construtora Ltda. e a inexistência de culpa concorrente, além da inadequação do valor arbitrado a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT tem responsabilidade pelo acidente do autor. “Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o DNIT, resultando daí o dever de indenização”, justificou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que “o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 236.400,00”.


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