20/05/2015 -
TRF1 confirma sentença da 14ª Vara que permitiu nomeação e posse a candidata com escolaridade superior à exigida em edital
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença da juíza federal da 14ª Vara, Cynthia de Araújo Lima Lopes, que, em mandado de segurança, determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano que emposse candidata com nível superior ao exigido no edital. A decisão foi tomada em recurso apresentado pela instituição.
Segundo a entidade, a impetrante não preenche os requisitos específicos previstos no edital do certame e que não se pode dizer que conhecer tais atividades é o mesmo que estar apto ou legitimado para desenvolvê-las perante a Administração Pública. Sustentou que a recorrida conhecia os termos do edital e com sua inscrição aceitou as normas editalícias, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a instituição de ensino está equivocada em seus argumentos porque a impetrante preencheu o requisito exigido por ter a candidata apresentado diploma de curso superior em Ciências Contábeis. “Nesse sentido, o seu nível de escolaridade na mesma área é superior ao exigido para o cargo de Técnico em Contabilidade”, disse.
Ainda de acordo com o desembargador, a 6ª Turma tem adotado o entendimento de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público.
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