A 5ª Turma do TRF1 confirmou por unanimidade sentença de 3ª Vara, de autoria do juiz federal Murilo Mendes que condenou a União Federal a pagar R$ 150 mil, como indenização por danos morais, por ato arbitrário de agentes da Polícia Federal, por ocasião da uma prisão temporária, realizada em cumprimento a mandado judicial. Na decisão, a Turma determinou à Advocacia-Geral da União que instaure, em 60 dias, ação regressiva contra os agentes declarados culpados pelo ato.
Na ação, a autora sustentou que, no dia 22/11/2007, a Polícia Federal deflagrou a “Operação Jaleco Branco”, ocasião em que invadiu sua residência às 6h com mandado de busca e apreensão. Por volta do meio-dia, embora não tenha esboçado qualquer resistência, a acusada foi algemada e conduzida à Superintendência da Polícia Federal de Salvador, permanecendo com as algemas até as 4h do dia seguinte.
As algemas só foram retiradas em Brasília e tão somente para a realização do exame de corpo de delito. O martírio perdurou até o dia 25/11/2007, quando houve a revogação da prisão temporária, após o que não lhe foi oferecida qualquer condição de retorno para Salvador. Tal exposição, segundo a autora, levou-a a pedir exoneração do cargo de chefia que ocupava. Com essas alegações, requereu a procedência da ação para condenar a União ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1,5 milhão.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o valor da indenização foi fiado em R$ 150 mil, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, e de correção monetária desde a data do arbitramento. A União também foi condenada a pagar R$ 650,00, a título de honorários advocatícios. O baixo valor estabelecido a título de verba honorária foi contestado pelos patronos da autora, que solicitaram a majoração do valor.
A União também recorreu contra a sentença ao argumento de que a diligência obedeceu aos ditames do Código de Processo Penal e das Instruções Normativas da Polícia Federal, inexistindo arbitrariedade por parte de seus agentes, “que agiram no estrito cumprimento do dever legal”.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou as alegações da União. Em sua avaliação, “afigura-se manifesto o uso excessivo da força policial, consistente na colocação de algemas na autora, sem qualquer justificativa plausível para tanto, na medida em que, em momento algum, restou noticiado nem comprovado, nestes autos, qualquer resistência, por ocasião da efetivação de sua prisão, nem demonstrado qualquer receio de fuga própria ou de outrem, que pudesse autorizar a adoção de medida tão drástica”.
Souza Prudente destacou que, além do uso excessivo da força, a autoridade policial ainda expôs a autora, de forma vexatória, à execração pública, procedendo à sua prisão em trajes íntimos, na presença de suas filhas e empregados do edifício, “medidas essas manifestamente desnecessárias ao regular cumprimento do mandado de prisão em referência”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União Federal. Condenou-a a indenizar a autora no valor de R$ 150 mil, a título de danos morais e deu provimento ao recurso da autora para majorar a verba honorária para 10% do valor da condenação, devidamente corrigido.