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30/09/2013 -

TRF1 julga apelações em sentença da 13ª Vara e considera que desemprego não autoriza redução de parcelas do SFH

TRF1 julga apelações em sentença da 13ª Vara e considera que desemprego não autoriza redução de parcelas do SFH

A 5ª Turma do TRF1 negou pedido de redução de prestações de contrato do SFH a mutuário que deixou de pagar parcelas após perder o emprego. A decisão foi unânime após o julgamento de apelações interpostas pelo autor e pela Caixa Econômica Federal contra sentença do juiz federal Carlos Alberto Gomes da Silva, na ocasião em atuação na 13ª Vara, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão das prestações e do saldo devedor e determinou à CEF o congelamento das parcelas, até que o autor comprove que se restabeleceu financeiramente.

A CEF alegou que a perda ou diminuição de renda não obriga o agente financeiro a observar o percentual de comprometimento sobre nova renda ou salário remanescente, tendo o mutuário direito a uma renegociação com o credor, dentro da sua capacidade de pagamento de acordo com o tempo restante e o saldo devedor mútuo, entre outras condições. A instituição afirmou que a renegociação visa a restabelecer o comprometimento inicial da renda e não diminuir o valor das prestações quando o devedor desejar mudar de emprego ou profissão.

O mutuário sustentou que as prestações do financiamento foram honradas pontualmente até que não conseguiu mais manter o pagamento em decorrência de desemprego involuntário, sendo forçado a sustentar sua família apenas com a renda da venda de quitutes caseiros, totalizando R$ 260,00 mensais. O devedor desejava continuar a quitar as prestações referentes ao imóvel, mas não se conformava com os valores apresentados pela CEF, que, afirmou, estariam dissociados das regras contratuais e legais. Alegou que procurou o banco para renegociar a dívida, mas não conseguiu, diante da proposta da instituição de pagamento das prestações em atraso, que comprometem 86,75% de sua renda informal.

O Plano de Equivalência Salarial estabelece que as parcelas sejam reajustadas mediante aplicação do percentual de aumento do rendimento que implique elevação da renda bruta dos devedores. O dispositivo também estabelece que o novo valor não excederá o percentual máximo de renda bruta dos devedores, com base nos rendimentos do mês anterior ao do vencimento do encargo.

A perícia realizada atestou que no período anterior ao da perda de emprego não foi observada qualquer divergência em relação ao comprometimento da renda e assim, não haveria inobservância do Plano de Equivalência Salarial para reajustes das prestações, tampouco seria possível a redução do encargo mensal ao patamar que o mutuário pleiteia.


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