O INCRA recorreu ao Tribunal ao fundamento de que “um comando judicial que determina o pagamento mediante precatório da diferença do Valor da Terra Nua, antes mesmo de finalizado o prazo vintenário, não é compatível com o regramento previsto na Constituição”.
Sustentou também que o lançamento de Títulos da Dívida Agrária para complementar o valor da indenização fixada judicialmente não guarda qualquer relação com o lançamento original. “Apenas com a fixação de indenização judicial superior à oferta administrativa é que surgiu a necessidade de se emitir novos títulos”, argumentou a autarquia.
As razões do agravante não foram aceitas pelo relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa. O magistrado destacou que o INCRA insiste que não há relação entre o pagamento inicial pela terra nua e o pagamento da complementação, o que não é verdade. “Conforme se depreende da leitura da decisão agravada, a questão relativa ao pagamento do restante devido à guisa de indenização pela terra nua já havia sido tratada em decisão anterior, contra qual o INCRA já havia recorrido”, disse o julgador.
Com relação ao argumento apresentado pela autarquia de que o comando judicial ocorreu antes de decorrido o prazo vintenário, o relator esclareceu que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que os prazos de resgate, além de não poderem ultrapassar 20 anos, devem obedecer aos prazos do primeiro pagamento porque há necessidade de observação do tamanho da propriedade sujeita à desapropriação.
“O INCRA, quando realizou o depósito inicial, deveria ter ofertado pela terra o seu valor de mercado. Como não o fez, não poder almejar ampliar o prazo inicialmente proposto, deixando de cumprir a obrigação de indenizar o agravado no prazo de pagamento que tem correspondência com o tamanho da propriedade”, explicou o magistrado em sua decisão.
Por fim, afirmou o relator que, “como o prazo de pagamento já se esgotou, deve o pagamento ser feito em dinheiro, por precatório. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante e, também, com os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo agravante”.