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16/12/2013 -

TRF1 mantém decisão da 7ª Vara e indenização deve ser feita por precatório se decorrido prazo máximo constitucional

TRF1 mantém decisão da 7ª Vara e indenização deve ser feita por precatório se decorrido prazo máximo constitucional

O INCRA recorreu ao Tribunal ao fun­damento de que “um comando judicial que determina o pagamento mediante precatório da diferença do Valor da Terra Nua, antes mesmo de finalizado o prazo vintenário, não é compatível com o re­gramento previsto na Constituição”.
Sustentou também que o lançamento de Títulos da Dívida Agrária para comple­mentar o valor da indenização fixada ju­dicialmente não guarda qualquer relação com o lançamento original. “Apenas com a fixação de indenização judicial supe­rior à oferta administrativa é que surgiu a necessidade de se emitir novos títu­los”, argumentou a autarquia.
As razões do agravante não foram aceitas pelo relator, juiz federal convoca­do Antônio Oswaldo Scarpa. O magistra­do destacou que o INCRA insiste que não há relação entre o pagamento inicial pela terra nua e o pagamento da complemen­tação, o que não é verdade. “Conforme se depreende da leitura da decisão agrava­da, a questão relativa ao pagamento do restante devido à guisa de indenização pela terra nua já havia sido tratada em decisão anterior, contra qual o INCRA já havia recorrido”, disse o julgador.
Com relação ao argumento apresentado pela autarquia de que o comando judicial ocorreu antes de decorrido o prazo vintená­rio, o relator esclareceu que o entendimen­to da jurisprudência é no sentido de que os prazos de resgate, além de não poderem ultrapassar 20 anos, devem obedecer aos prazos do primeiro pagamento porque há necessidade de observação do tamanho da propriedade sujeita à desapropriação.
“O INCRA, quando realizou o depósi­to inicial, deveria ter ofertado pela terra o seu valor de mercado. Como não o fez, não poder almejar ampliar o prazo ini­cialmente proposto, deixando de cumprir a obrigação de indenizar o agravado no prazo de pagamento que tem correspon­dência com o tamanho da propriedade”, explicou o magistrado em sua decisão.
Por fim, afirmou o relator que, “como o prazo de pagamento já se esgotou, deve o pagamento ser feito em dinheiro, por pre­catório. A decisão agravada está em sin­tonia com o entendimento jurisprudencial dominante e, também, com os dispositi­vos legais e constitucionais mencionados pelo agravante”.


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