Consta dos autos que a Fazenda Nacional, em 08/07/1999, ajuizou ação de execução fiscal contra um dos sócios da empresa Abastece Comércio e Representações de Alimentos Ltda. A citação da empresa ocorreu por edital em 19/04/2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu, em 1º/10/2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.
"Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual
Ademais, acrescentou o relator em seu voto, "o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em última oportunidade, deve ser formulado dentro do quinquênio seguinte à data de citação da empresa e em tempo para que a citação dele ocorra dentro desse quinquênio, sob pena de prescrição, visto que desinfluente a caracterização ou não de inércia da exequente".
", destacou o magistrado.