A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia contra a sentença da 6ª Vara desta Seção Judiciária que determinou a nomeação e a posse de um candidato aprovado em concurso público, no cargo de Professor Assistente de Ginecologia, na Faculdade de Medicina daquela universidade.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, considerou que "a expectativa se torna direito à nomeação se comprovada a existência da vaga bem como a intenção da administração de provê-la." Assim, mostrando que existe uma vaga disponível, o candidato aprovado tem o direito de nomeação e de posse do cargo. O magistrado afirmou também que "a contratação de professores substitutos –(...) somente pode ser adotada por tempo determinado – não pode ocorrer em hipóteses como a da espécie, em que existem candidatos aprovados, em concurso vigente, para o cargo de professor efetivo da mesma área", conforme disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
O desembargador citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE- 227.480, Relatora para o Acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.8.2009).
A UFBA recorreu ao TRF1, afirmando que o professor substituto contratado não ocupa cargo permanente, tendo atuação transitória e emergencial, visando atender à necessidade de eventuais aposentadorias, exonerações, falecimentos, afastamentos previstos em lei, não cabendo ao Poder Judiciário tomar decisão exclusiva da Administração Pública.