A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação pela União contra sentença da 7ª Vara desta Seccional que, em ação proposta por candidata aprovada em concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Enfermagem, no TRE-Ba, julgou procedente o pedido e determinou a sua posse e o consequente exercício no cargo. A União Federal alegou na apelação que se o edital exigiu um curso técnico como requisito indispensável à investidura do cargo, um curso superior não atende a esse critério.
O relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, entendeu que a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e é "contrária ao princípio da eficiência do Ato da Administração Pública, já que, uma interpretação literal limita o acesso ao cargo público do candidato", posto que não é razoável ou proporcional que uma candidata que apresenta qualificação superior à exigida pelo edital, embora não a técnica requerida naquele, ficar impedida de tomar posse no cargo público. Assim sendo, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação.