A 4ª Turma do TRF1 manteve por unanimidade a indenização determinada pela 7ª Vara desta Seção Judiciária aos proprietários de fazendas expropriadas para fins de reforma agrária. Dessa maneira, eles vão receber R$ 1.047.278,29 (R$ 977.399,75 para a terra nua e R$ 69.878,54 referentes às benfeitorias). As fazendas estão localizadas nos municípios de Coronel João Sá e Sítio do Quinto.
Após a sentença da 7ª Vara Federal, o INCRA recorreu ao TRF1, inconformado com a
"supervalorização do preço do imóvel decorrente do acréscimo de valorização imobiliária ocorrida posteriormente à imissão na posse". Segundo a autarquia, "laudo oficial toma por base uma série de distorções que equivocadamente elevam o preço final do imóvel então em análise, contrapondo-se ao mercado da região de inserção".
O relator, juiz federal convocado Carlos D´Avila Teixeira, concordou com o valor estipulado na sentença. Segundo o juiz,
As justificativas do perito referem-se à valorização das comodities agrícolas (feijão, milho, leite, uso mais racional da terra, aplicação de tecnologia pelo produtor rural e a própria evolução de preços de mercado.
O relator ainda explicou que, segundo o perito envolvido na expropriação, houve valorização da terra nua, o que justificaria o aumento de 24,02% do valor. Para ele, a Lei n. 8.629/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
"são verossímeis (e, portanto, convincentes) as justificativas do perito para a expressiva valorização imobiliária ocorrida na região em que está inserido o imóvel, não sendo o fato, em nenhum momento, refutado pelo Incra no seu plano de existência, limitando-se o órgão a sustentar que a valorização pós-imissão na posse não poderia ser acrescida ao preço final do imóvel". "O que se busca é o real valor de mercado do imóvel. Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos", observou.
De acordo com o magistrado, o objetivo do justo preço é a garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio.
Os expropriados também recorreram, alegando que as cercas internas, que serviram de base para o levantamento do perito, não refletem os reais limites do imóvel, que seria maior. Mas, mesmo nesse ponto, o relator igualmente concordo
"Olvidam os expropriados um dado fundamental: o fato de terem sido utilizados, no levantamento feito pelo perito, modernos recursos tecnológicos com elevado grau de precisão. Diferentemente do que pretendem fazer crer os expropriados, o levantamento topográfico, feito in loco pelo perito, constitui apenas um dos elementos que integram o amplo espectro da pesquisa empreendida pelo expert"
u com a sentença. , considerou o magistrado.